Processo 3020378-73.2026.8.06.0000

TJCE • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
3020378-73.2026.8.06.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
2º Gabinete da 4ª Câmara Criminal
Última publicação
28/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESA. VANJA FONTENELE PONTES HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 3020378-73.2026.8.06.0000 PACIENTE: FELIPE BATISTA NETO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA CRIMINAL DA COMARCA DE ACOPIARA   DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Habeas Corpus, cuja análise preliminar evidencia questão relativa à competência para o seu processamento e julgamento. Em consulta ao sistema SAJSG, verifico que o presente recurso tem origem na ação penal n.º 0200125-69.2024.8.06.0302, que também deu ensejo à interposição de Recurso em Sentido Estrito, autuado sob o mesmo número do processo de origem, já submetido à apreciação do eminente Desembargador Sérgio Luiz Arruda Parente, no âmbito da 2ª Câmara Criminal, circunstância apta a atrair a sua prevenção para o processamento e julgamento do presente feito. Conforme dispõe o art. 68, caput e § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal, a distribuição fixa a competência do órgão julgador e do respectivo relator, estabelecendo, ainda, a prevenção para o julgamento de feitos posteriores relacionados ao mesmo processo ou a processos conexos ou continentes: Art. 68. A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. § 1º A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. Diante desse cenário, em observância aos princípios da segurança jurídica, da unidade da jurisdição e da regularidade da distribuição dos feitos, determino a redistribuição dos presentes autos a relatoria do e. Desembargador Sérgio Luiz Arruda Parente, no âmbito da 2ª Câmara Criminal, com a correspondente baixa da distribuição a mim realizada. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza - CE, data e hora da assinatura no sistema. VANJA FONTENELE PONTES Desembargadora

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