Processo 3020389-39.2025.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 3020389-39.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: G. D. A. A., REPRESENTADO POR RUANDA RODRIGUES DE ALMEIDA. AGRAVADA: UNIMED DO CEARÁ - FEDERAÇÃO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS MÉDICAS NO ESTADO DO CEARÁ LTDA. FISCAL DA LEI: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. EMENTA DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. ENXAQUECA CRÔNICA. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. EMGALITY (GALCANEZUMABE). EXCLUSÃO DE COBERTURA. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NAS EXCEÇÕES LEGAIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência para compelir a agravada a custear o medicamento EMGALITY (GALCANEZUMABE). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em definir se o plano de saúde está obrigado a custear medicamento de uso domiciliar prescrito para tratamento de doença coberta pelo contrato, fora das exceções legais e regulamentares admitidas. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicado aos contratos de plano de saúde, impondo interpretação mais favorável ao consumidor e vedação de cláusulas abusivas. O direito à saúde e à dignidade da pessoa humana limita a autonomia contratual, especialmente em contratos de adesão. 4. Contudo, a Lei nº 9.656/1998 exclui, em regra, a cobertura obrigatória de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvadas as hipóteses legalmente excepcionadas. O medicamento EMGALITY (GALCANEZUMABE) possui uso domiciliar, sem necessidade de administração por profissional de saúde, e a parte agravante não demonstra o enquadramento do caso nas exceções que impõem o custeio pela operadora. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite a licitude da negativa de cobertura de medicamento de uso domiciliar, ressalvados os antineoplásicos orais e correlatos, os medicamentos ministrados em regime de home care e os expressamente incluídos no rol da ANS para essa finalidade. 6. A inexistência de elementos suficientes para evidenciar a probabilidade do direito afasta os pressupostos necessários à concessão da tutela de urgência e impõe a manutenção da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESES 7. Recurso conhecido e não provido. Teses de julgamento: "1. O plano de saúde não está obrigado a custear medicamento de uso oral e domiciliar quando o caso não se enquadra nas exceções previstas na Lei nº 9.656/1998 e na jurisprudência consolidada do STJ. 2. A ausência de probabilidade do direito impede a concessão de tutela de urgência para fornecimento de medicamento domiciliar." _______ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 5º, caput, e 6º; CC, arts. 421 e 423; Lei nº 9.656/1998, art. 10, VI. Jurisprudências relevantes citadas: STJ: REsp nº 2.249.138/SP. Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira. Quarta Turma. DJe: 12/03/2026; AREsp nº 2.759.399/RJ. Relator Ministro Raul Araújo. Quarta Turma. DJe: 23/03/2026. TJCE: AI nº 30027333520268060000. Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho. 4ª Câmara de Direito Privado. DJe: 08/04/2026; AI nº 30009908720268060000. Rel. Des. André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara de Direito Privado. DJe: 26/03/2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima…
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