Processo 3020413-70.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3020413-70.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 8ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
06/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3020413-70.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Assistência Judiciária Gratuita RELATOR(A): Des. WAGNER CINELLI DE PAULA FREITAS AGRAVANTE : FABIANO VELASCO SOARES ADVOGADO(A) : ERICK SOBOTYK LEMOS (OAB RS125116) AGRAVADO : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : FABIANA DINIZ ALVES (OAB MG098771) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.  AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AGRAVANTE QUE NÃO COMPROVA SUA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE QUE SEUS RENDIMENTOS LÍQUIDOS SÃO INSUFICIENTES PARA O PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS SEM QUE PREJUDIQUE SUA MANTENÇA. AUTOR JUNTOU AOS AUTOS SUA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E EXTRATOS DE MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA QUE DEMONSTRA VULTOSAS MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS. COMPROVAÇÃO DA POSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ACERTO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.  DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão que em ação indenizatória indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor, ora agravante.   Pretende o agravante a reforma da decisão alegando que a documentação acostada demonstra a necessidade da concessão do benefício, pois seus rendimentos líquidos são em torno de R$ 4.000,00, não sendo suficientes para o pagamento das despesas processuais sem que prejudique sua mantença.   A gratuidade processual constitui exceção dentro do sistema judiciário pátrio, e o benefício da assistência judiciária gratuita deve ser deferido apenas àqueles que são efetivamente necessitados, na acepção legal. E, em se tratando de exceção, a interpretação deve ser necessariamente restritiva.   Observo, no caso em apreço, que a decisão atacada não merece reforma.   A Constituição da República assegura a assistência judiciária a todos aqueles que comprovarem insuficiência de recursos, não fazendo qualquer restrição à natureza da parte que pleiteia tal benefício. (art. 5º, XXLI, CF/88).    Analisando a norma inserida no artigo 5º, LXXIV, da CRFB, temos que:   “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso”.     A comprovação de hipossuficiência desponta, assim, como condição do exercício do direito à gratuidade. Contudo, como a norma não especifica a forma de comprovação, o entendimento dominante inclina-se por aceitar todos os meios permitidos, inclusive a mera declaração da parte afirmando a impossibilidade de arcar com as despesas judiciais, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, na forma estabelecida na Lei 1.060/50.   Apesar de o STF ter admitido a presunção da miserabilidade jurídica para os que simplesmente declaram tal fato com suporte na Lei 1.060/50 (RE 205.746-RS e RE 204.305-PR Rel. Min. MOREIRA ALVES), tal presunção, todavia, não é absoluta, gerando mera presunção juris tantum de que não pode arcar com as despesas processuais, autorizando o juiz a exigir da parte o comprovante de sua condição.    A confirmar esse entendimento, verifique-se a Súmula 39 deste E. Tribunal:   "É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade."     Em análise cognitiva sumária dos autos, observa-se que o agravante não comprova sua hipossuficiência, pois não junta aos autos documentos hábeis que demonstram tal condição.   Ressalte-se que nos autos…

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