Processo 3020418-92.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3020418-92.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 7ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
06/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3020418-92.2026.8.19.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0826502-32.2023.8.19.0001/RJ TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Material RELATOR(A): Des. SERGIO WAJZENBERG AGRAVANTE : MARGARETH DE ALMEIDA RIBEIRO ADVOGADO(A) : BRUNO DOS SANTOS MILLER (OAB RJ234769) AGRAVADO : OI S A EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : ELADIO MIRANDA LIMA (OAB RJ086235) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE TUTELA RECURSAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESTABELECIMENTO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA, INTERNET E TELEVISÃO. DESCUMPRIMENTO PROLONGADO. ASTREINTES ACUMULADAS EM VALOR SUPERIOR A R$ 500.000,00. REDUÇÃO PARA R$ 30.000,00. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO RETROATIVA DA MULTA VENCIDA. ART. 537, § 1º, DO CPC. ORIENTAÇÃO DA CORTE ESPECIAL DO STJ. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA DA IMPOSSIBILIDADE DA TUTELA ESPECÍFICA OU DO RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE. ART. 499 DO CPC. TUTELA RECURSAL PARCIALMENTE DEFERIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por MARGARETH DE ALMEIDA RIBEIRO , contra a decisão proferida no evento 106 dos autos do cumprimento de sentença promovido em face de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. A decisão agravada reconheceu que a obrigação de fazer, consistente no restabelecimento integral dos serviços de telefonia, internet e televisão, foi deferida em sede de tutela de urgência e posteriormente confirmada na sentença, tendo o prazo para o seu cumprimento se encerrado em 18/08/2023. Considerando o período compreendido entre 19/08/2023 e 23/02/2026, o Juízo de origem apurou 920 dias de descumprimento, afastando a contagem de 1.087 dias apresentada pela exequente. Não obstante, ao fundamento de que o valor acumulado das astreintes havia ultrapassado R$ 500.000,00, alcançando patamar muito superior ao valor da condenação, o Juízo de origem reduziu a multa para R$ 30.000,00 e converteu a obrigação de fazer em perdas e danos, diante do tempo decorrido e da alegada inviabilidade técnica para o restabelecimento integral dos serviços. No item 2 da mesma decisão, em razão da ausência de pagamento voluntário da obrigação pecuniária imposta na sentença, foram aplicadas a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Sustenta a agravante, em síntese, que a redução das astreintes, de montante superior a R$ 500.000,00 para R$ 30.000,00, premia a recalcitrância da agravada, que permaneceu por longo período sem cumprir a ordem judicial. Afirma, ainda, que a conversão em perdas e danos foi determinada com fundamento em mera alegação unilateral de inviabilidade técnica, desacompanhada de prova idônea. Requer a suspensão da decisão e, ao final, o restabelecimento integral da multa e da obrigação de fazer ou, subsidiariamente, a realização de prova técnica.   É O RELATÓRIO.   DECIDO.   O recurso é cabível, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por se insurgir contra decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença. A gratuidade de justiça concedida no processo de origem estende-se à fase recursal, inexistindo notícia de revogação do benefício. Anote-se. Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou…

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