Processo 3020419-74.2025.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 3020419-74.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM. AGRAVADA: MARIA DE FATIMA CRUZ PINHEIRO. Ementa: Agravo de Instrumento. Direito Processual Civil e Tributário. Execução Fiscal. Extinção de execuções anteriores por desistência. Portaria Conjunta nº 08/2023 - CNJ/TJCE/PGM-Fortaleza. Desjudicialização. Reinício do prazo prescricional após o trânsito em julgado das sentenças que homologaram as desistências. Art. 9º, §1º, do Normativo. Inocorrência de prescrição. Recurso provido. Decisão reformada. I. Caso em Exame 1. Tratam os autos de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza que reconheceu a prescrição de parte dos créditos que instruem a inicial. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a extinção de execução fiscal anterior, sem resolução de mérito por desistência no contexto da desjudicialização, implica o reinício do prazo prescricional quinquenal após o trânsito em julgado, afastando a prescrição dos créditos tributários. III. Razões de Decidir 3. O despacho que ordena a citação em execução fiscal constitui causa interruptiva da prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso I, do CTN. 4. Interrompida a prescrição por demanda judicial, o novo prazo prescricional tem início a partir do último ato do processo que a interrompeu, correspondente ao trânsito em julgado da decisão extintiva, conforme art. 202, parágrafo único, do Código Civil. 5. A Portaria Conjunta nº 08/2023 - CNJ/TJCE/PGM-Fortaleza não inova no ordenamento jurídico, mas apenas consolida entendimento jurisprudencial ao prever o reinício do prazo prescricional após o trânsito em julgado da extinção por desistência. 6. As execuções fiscais anteriores, relativas aos exercícios de 2013, 2015, 2016 e 2017, foram extintas sem resolução de mérito, com trânsito em julgado em março de 2024, reiniciando-se o prazo prescricional quinquenal a partir desse marco. A nova execução fiscal foi ajuizada em agosto de 2024, dentro do quinquênio legal, afastando a ocorrência de prescrição. 7. A decisão agravada incorre em erro ao desconsiderar o reinício do prazo prescricional após a extinção do processo anterior, contrariando a orientação legal e jurisprudencial consolidada. IV. Dispositivo - Agravo de Instrumento conhecido e provido. - Decisão interlocutória reformada. ____________ Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 174, parágrafo único, inciso I; CC, art. 202, parágrafo único; Portaria Conjunta nº 08/2023 - CNJ/TJCE/PGM-Fortaleza, art. 9º, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: TJCE, AI nº 3007555-38.2024.8.06.0000, Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, j. 19.08.2025; TJCE, AI nº 3021292-74.2025.8.06.0000, Rel. Des. Washington Luis Bezerra de Araújo, j. 27.01.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº 3020419-74.2025.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento interposto, para dar-lhe provimento, reformando a decisão interlocutória recorrida, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. …
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