Processo 3020438-80.2025.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3020438-80.2025.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES   3020438-80.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ROCHERMI DOS SANTOS ARAUJO AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.     EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM NÚMERO DE CONTRATO DIVERGENTE DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. MORA NÃO COMPROVADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Rochermi dos Santos Araújo (o devedor) financiou um veículo Toyota Corolla XEI 2.0 Flex, branco, placa PMZ5D15, junto à financeira Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., por meio de um contrato com alienação fiduciária, ou seja, o carro ficou como garantia do empréstimo. Diante do alegado inadimplemento, a financeira ajuizou Ação de Busca e Apreensão (processo nº 3065121-05.2025.8.06.0001) perante a 16ª Vara Cível de Fortaleza/CE, que deferiu liminarmente a apreensão do veículo. Inconformado, o devedor interpôs Agravo de Instrumento (processo nº 3020438-80.2025.8.06.0000) perante a 4ª Câmara de Direito Privado do TJCE, pedindo a revogação da medida de busca e apreensão, a autorização para pagar em juízo as parcelas em atraso e a revisão dos encargos contratuais por suposta abusividade.   II. Questões em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a notificação extrajudicial enviada pela financeira ao devedor é válida para comprovar o estado de mora (inadimplência), considerando que o número do contrato nela indicado diverge do número da cédula de crédito bancário assinada pelo devedor; e (ii) saber se o Tribunal pode, neste momento recursal, apreciar o pedido de revisão das cláusulas contratuais, como juros supostamente abusivos e tarifas não pactuadas.   III. Razões de decidir 3. A notificação extrajudicial é inválida por divergência de contrato. Para que a financeira possa pedir judicialmente a apreensão de um bem dado em garantia, ela precisa, antes, provar que o devedor foi formalmente avisado de que está em atraso - o que se faz por notificação extrajudicial. No caso concreto, a notificação enviada ao devedor indicou o número de contrato XXX.XXX.XXX-XX, ao passo que a cédula de crédito bancário efetivamente assinada pelas partes traz o número de operação 43489259/655553886. Esses documentos não se correspondem. Como a notificação não faz referência ao contrato correto, aquele que deu origem à dívida, ela é ineficaz para constituir o devedor em mora, tornando a ação de busca e apreensão desprovida de seu pressuposto legal essencial, conforme exige o art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969 e a Súmula nº 72 do STJ. 4. A revisão contratual não pode ser analisada nesta instância. O pedido de revisão das cláusulas do contrato, como juros acima da média de mercado e tarifas supostamente abusivas, não foi objeto de análise pelo juiz de primeiro grau. Em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição (direito de a parte ter sua causa examinada primeiro pelo juiz, e depois pelo Tribunal), o Tribunal não pode apreciar diretamente essa matéria sem que o juízo de origem se pronuncie antes sobre ela. Proceder de outro modo configuraria supressão de instância e violaria o devido processo legal.   IV. Dispositivo e tese 5. Recurso parcialmente provido. O Tribunal revogou a liminar de busca e apreensão do veículo Toyota Corolla, mantendo o devedor na posse do bem, por entender que a mora não foi regularmente…

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