Processo 3020448-27.2025.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3020448-27.2025.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 3020448-27.2025.8.06.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: FRAMAR VEICULOS LTDA  AGRAVADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros   EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. VEÍCULOS ALIENADOS SEM TRANSFERÊNCIA FORMAL. IMPUTAÇÃO AUTOMÁTICA DE MULTAS E DÉBITOS AO ANTIGO PROPRIETÁRIO. PERIGO DE DANO CONFIGURADO PELO CONTÍNUO LANÇAMENTO DE DÉBITOS E PENALIDADES EM NOME DA PARTE AGRAVANTE. MEDIDA REVERSÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.  I. Caso em exame. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral que, nos autos de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de tutela provisória, indeferiu a suspensão de débitos tributários, multas e encargos administrativos lançados em nome da empresa autora relativamente a veículos que afirma ter alienado a terceiro no ano de 2019.  II. Questão em discussão. 2. Consiste em verificar se é cabível, em caráter provisório, a suspensão da exigibilidade de débitos e penalidades incidentes sobre veículos cuja titularidade fática é controvertida.  III. Razões de decidir. 3. A probabilidade do direito mostra-se configurada ante a narrativa coerente de que o agravante alienou os veículos no ano de 2019, deixando de exercer qualquer posse ou vigilância sobre o bem, embora ainda conste como proprietário nos registros do DETRAN/CE. 4. Embora não tenha apresentado prova documental formal da transferência da propriedade perante o órgão de trânsito, tal circunstância, por si só, não impede a concessão da tutela de urgência, quando presentes elementos indiciários aptos a demonstrar a existência de dúvida razoável acerca da efetiva titularidade dos veículos e da responsabilidade pelos débitos posteriormente lançados.  5. Quanto ao perigo de dano, a continuidade da imputação automática de multas e débitos, enquanto se apura a real responsabilidade pelos veículos, expõe o recorrente a consequências imediatas e potencialmente gravosas. O sistema de registro atua de forma automática, permitindo que novas penalidades sejam lançadas em nome do agravante, o que pode gerar acúmulo de prejuízos administrativos e financeiros. A tutela provisória, portanto, mostra-se necessária para evitar que a demora processual comprometa o resultado útil da demanda e para impedir a consolidação de efeitos difíceis ou impossíveis de reverter. 6. Importa destacar que a medida deferida não interfere na atividade fiscalizatória do Estado, permanecendo as infrações sujeitas à lavratura e processamento regulares. A cautela adotada limita-se a impedir, provisoriamente, a suspender a vinculação automática dessas penalidades ao agravante, evitando que suporte encargos por atos eventualmente praticados por terceiros enquanto perdura a controvérsia. IV. Dispositivo  7. Recurso conhecido e provido. Decisão de primeira instância reformada.  Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 300, caput e §§ 1º a 3º. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Agravo de Instrumento nº 0631845-56.2023.8.06.0000, Rel. Des. Tereze Neumann Duarte Chaves, j. 20/03/2024TJCE, Agravo de Instrumento nº 0633147-91.2021.8.06.0000, Rel. Des. ; Francisco Gladyson Pontes, j. 28/06/2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os…

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