Processo 3020476-92.2025.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3020476-92.2025.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES   3020476-92.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PATRICIA ROMANA DA COSTA AGRAVADO: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA     EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE PLANO DE SAÚDE CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE REAJUSTES DAS MENSALIDADES AOS ÍNDICES DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA PROBABILIDADE DO DIREITO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por beneficiária de plano de saúde contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos de ação revisional de plano de saúde cumulada com indenização por danos morais e materiais e pedido de tutela de urgência, que indeferiu a pretensão de limitar as mensalidades do contrato aos índices de reajuste autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS. A agravante sustenta a abusividade dos reajustes aplicados entre os anos de 2021 e 2025, sob o fundamento de ausência de justificativa técnico-atuarial idônea, divergência em relação aos índices divulgados pela ANS, comprometimento de sua capacidade financeira e risco de cancelamento do contrato, especialmente em razão de seu estado de saúde. Em decisão interlocutória proferida no âmbito do presente recurso, foi indeferido o pedido de tutela recursal, com a manutenção da decisão de origem. Intimada, a agravada apresentou contrarrazões, sustentando que o contrato possui natureza coletiva por adesão, com coparticipação, que os reajustes observaram as disposições contratuais e a regulamentação da ANS e que a controvérsia demanda dilação probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência, previstos nos arts. 300, 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar, em caráter liminar, a limitação das mensalidades do plano de saúde aos índices autorizados pela ANS. Há três questões específicas em discussão: (i) saber se os elementos constantes dos autos demonstram, em cognição sumária, a probabilidade do direito alegado pela agravante; (ii) verificar se os reajustes impugnados decorrem de aumentos anuais, mudança de faixa etária ou da coparticipação prevista contratualmente; e (iii) definir se a controvérsia pode ser solucionada em sede de tutela de urgência ou se exige dilação probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 9.656/1998 autoriza a incidência de reajustes nas contraprestações dos planos privados de assistência à saúde, desde que observadas as cláusulas contratuais e as normas expedidas pela ANS, nos termos dos arts. 15, 16, inciso XI, e 35-E. Os documentos juntados aos autos não permitem identificar, de forma precisa, a origem dos valores questionados, inexistindo demonstração inequívoca acerca da parcela correspondente aos reajustes anuais, aos reajustes por mudança de faixa etária ou às cobranças decorrentes do regime de coparticipação contratualmente estabelecido. A aferição da regularidade dos percentuais aplicados, da metodologia atuarial adotada e da conformidade dos reajustes com as normas regulatórias demanda análise…

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