Processo 3020488-06.2025.8.06.0001

TJCE • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
3020488-06.2025.8.06.0001
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza/CE - E-mail: for16cv@tjce.jus.br     NÚMERO: 3020488-06.2025.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A. APELADO: LUIS CARLOS ROCHA AQUINO     SENTENÇA SENTENÇA R.H. Vistos em Inspeção Interna, Portaria nº 001/2026. Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por Matheus Arruda Albuquerque, advogado inscrito na OAB/CE sob o nº 49.606, em nome próprio, na cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais de que é titular, em face de Banco Volkswagen S.A. O título executivo foi constituído na Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária originalmente autuada sob o nº 3020488-06.2025.8.06.0001, em trâmite perante esta 16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza. Na fase de conhecimento, este Juízo julgou improcedente o pedido formulado pelo Banco Volkswagen S.A., reconhecendo a invalidade da constituição em mora do devedor, revogando a liminar antes deferida e condenando a instituição financeira ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em dez por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Houve apelação do Banco Volkswagen S.A. e apelação adesiva da parte autora, esta voltada à majoração dos honorários. A Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conheceu de ambos os recursos e negou-lhes provimento, confirmando integralmente a sentença, inclusive quanto ao percentual de dez por cento sobre o valor atualizado da causa (acórdão de ID 198592031/198592032). O acórdão transitou em julgado em 31/03/2026 (certidão de ID 198592035). Registro, desde logo, que não houve a majoração dos honorários pretendida pela parte autora. O pedido adesivo de majoração foi expressamente rejeitado pela Câmara, de modo que prevalece a verba de dez por cento sobre o valor atualizado da causa, fixada na sentença e confirmada no acórdão. Eventual referência, na petição inicial executiva, a percentual de quinze por cento não corresponde ao título; o cálculo apresentado, contudo, observou corretamente o percentual de dez por cento. Após o trânsito em julgado, Matheus Arruda Albuquerque deu início a este cumprimento de sentença (petição de ID 198875570, com planilha de ID 198875573, datada de 07/04/2026), perseguindo a quantia de R$ 7.396,97, correspondente exclusivamente à verba honorária sucumbencial, atualizada pelo indexador do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e acrescida de juros de mora de um por cento ao mês a contar de 04/07/2025. Pelo despacho de ID 201193656, o Banco Volkswagen S.A. foi intimado para o pagamento voluntário, no prazo de quinze dias, sob pena da multa e dos honorários de dez por cento previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Devidamente intimado, o banco compareceu aos autos e, sem oferecer impugnação ou objeção ao crédito, efetuou o depósito judicial da integralidade da quantia cobrada, no valor de R$ 7.396,97 (guia de ID 204456528, depósito de 22/05/2026), e requereu a extinção do feito com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil (petição de ID 204454223). É o relatório. Decido. O depósito foi realizado no prazo legal, de forma espontânea e sem qualquer resistência ao valor…

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