Processo 3020493-28.2025.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3020493-28.2025.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 3020493-28.2025.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RECORRENTE: CONEXÃO TELECOM LTDA RECORRIDO: BANCO GM S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial interposto por CONEXÃO TELECOM LTDA em face do acórdão de ID 34188157 proferido pela 2ª Câmara de Direito Privado. Nas razões recursais de ID 35352795 o recorrente fundamentou o recurso no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. Aponta que o acórdão contrariou os arts. 3º, §§1º e 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, o art. 397 do Código Civil, bem como os arts. 239, §1º, 489, §1º, IV e VI, 494, I, 1.022, II, e 1.025, todos do Código de Processo Civil. Aponta, ainda, dissídio jurisprudencial. Requer seja conhecido e provido o presente recurso especial para reformar o acórdão. Contrarrazões apresentadas (ID 35680413). É o que importa relatar. Decido. Recurso tempestivo. Custas de preparo recolhidas. Conforme previsto na mencionada norma, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais de Justiça, quando a decisão recorrida contrariar lei federal. A parte recorrente fundamenta o seu intento recursal no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, entendendo ter ocorrido afronta à legislação federal. Como sabido, no juízo de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário, vige o princípio da primazia da aplicação do tema. Assim, cumpre examinar se há precedente firmado em sede de julgamento de recursos repetitivos a respeito da matéria, porquanto o controle da aplicação dos temas vinculantes compete à instância ordinária. Com efeito, de acordo com o Código de Processo Civil: Artigo 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I - negar seguimento: (…) b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos. GN Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma: I - o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior; (G.N.). Analisando os autos, a ementa do acórdão recorrido assentou (ID 34188157): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA QUANTO À DATA DE CUMPRIMENTO DA LIMINAR. INEXATIDÃO FORMAL. ART. 494, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. NÃO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO LEGAL. TERMO INICIAL CONTADO DA EXECUÇÃO DA LIMINAR. TEMA Nº 722 E TEMA Nº 1.279, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. ART. 239, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA, COM CORREÇÃO MATERIAL. I. CASO EM EXAME: Trata-se de Apelação…

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