Processo 3020498-53.2025.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3020498-53.2025.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR   PROCESSO: 3020498-53.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO PAN S.A. AGRAVADO: JOSÉ ANTÔNIO GOMES DE SOUZA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA E PAGAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM 30% DA RENDA LÍQUIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. PROTEÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO DESPROVIDO.   I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, em ação de repactuação de dívidas por superendividamento cumulada com restituição de valores, deferiu parcialmente tutela de urgência para limitar descontos de empréstimos consignados a 30% da renda líquida do autor e determinar a abstenção de negativação do seu nome. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para manutenção da tutela de urgência que limitou os descontos consignados; (ii) estabelecer se a decisão agravada viola o rito do art. 104-A do CDC ao antecipar efeitos antes da audiência conciliatória; III. Razões de decidir 3. A tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. 4. Presentes os pressupostos autorizados da concessão da medida antecipatória, à luz do disposto no art. 300 do CPC. Decisão devidamente motivada na prova dos autos e em consonância com jurisprudência desta Corte. Demandante que demonstrou os elevados descontos em sua conta, necessitando a tutela de urgência. 5.  A legislação consumerista, especialmente o art. 104-A do CDC (Lei nº 14.181/2021), ampara a intervenção judicial em situações de superendividamento para preservação do mínimo existencial. 6. Não se verifica perigo de dano em favor da instituição financeira, pois eventual redução temporária dos descontos é reversível mediante compensação futura. 7. Embora não haja previsão legal de suspensão imediata da exigibilidade das dívidas no âmbito do processo de superendividamento, admite-se a concessão de tutela urgência em favor do consumidor nas hipóteses concretas em que a espera pela audiência de conciliação ou pela resolução do mérito possa colocar em risco o bem jurídico tutelado pela norma, qual seja, o mínimo existencial. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A limitação de descontos de empréstimos consignados é admissível em tutela de urgência quando demonstrado o comprometimento excessivo da renda do consumidor e o risco ao mínimo existencial." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CDC, art. 104-A; CF/1988, art. 1º, III. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, AI nº 0630922-98.2021.8.06.0000, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, j. 20.02.2024; TJ-CE, AI nº 0623392-38.2024.8.06.0000, Rel. Des. Djalma Teixeira Benevides, j. 15.10.2024; TJ-CE, AI nº 0625452-81.2024.8.06.0000, Rel. Des. Cleide Alves de Aguiar, j. 26.03.2025; TJ-CE, AI nº 3008118-32.2024.8.06.0000, Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque.    ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Quinta Câmara de Direito Privado Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade em CONHECER DOS RECURSOS para NEGAR PROVIMENTO ao recurso da instituição bancária, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.   Fortaleza,…

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