Processo 3020499-38.2025.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 3020499-38.2025.8.06.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM AGRAVADO: DAIANE PASSOS DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PROGRAMA DE LOCAÇÃO SOCIAL. INCLUSÃO DE FAMÍLIA EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE. DIREITO À MORADIA. INTERVENÇÃO JUDICIAL EM POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de obrigação de fazer, deferiu tutela de urgência para determinar a inclusão da parte autora em programa municipal de locação social, com pagamento do benefício no prazo de 72 horas. 2. Imóvel da autora interditado por risco estrutural e posteriormente demolido por órgão municipal. Núcleo familiar composto por mãe e crianças menores, com renda oriunda de programa assistencial. 3. A decisão recorrida reconheceu a probabilidade do direito e o perigo de dano, diante da situação de vulnerabilidade social e risco à dignidade da família. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos da tutela de urgência para inclusão em programa assistencial de moradia; e (ii) saber se a intervenção judicial viola a separação de poderes, a reserva do possível, a isonomia e as vedações legais aplicáveis à Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A probabilidade do direito está demonstrada pelo enquadramento da parte autora nas hipóteses da Lei nº 10.328/2015, com base em laudo técnico da Defesa Civil e relatório social que evidenciam situação de risco e vulnerabilidade. 6. O perigo de dano é evidente diante da ausência de moradia adequada para núcleo familiar com crianças, em afronta aos direitos fundamentais à dignidade, à moradia e à proteção integral. 7. A cláusula da reserva do possível não afasta o dever estatal de assegurar o mínimo existencial, sobretudo na ausência de prova concreta de impossibilidade orçamentária. 8. Não há violação à separação de poderes, pois o Judiciário atua para assegurar a efetividade de política pública já instituída, diante de omissão administrativa. 9. A alegação de violação à isonomia não procede, pois a situação concreta revela urgência qualificada que justifica tratamento prioritário. 10. As vedações à concessão de tutela provisória contra a Fazenda Pública não se aplicam, por se tratar de obrigação de fazer com natureza assistencial, sem esgotamento do objeto da ação e sem afronta ao regime de precatórios. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 6º, 100 e 227; CPC, art. 300; Lei nº 8.437/1992, art. 1º, § 3º; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, § 2º; Lei nº 10.328/2015. Jurisprudência relevante citada: STF, AgR no RE 1.303.441, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. 18.04.2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO Trata-se…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJCE
O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.