Processo 3020506-93.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3020506-93.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 3020506-93.2026.8.06.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO CEARA  AGRAVADO: RAIMUNDO NONATO BEZERRA FRANCA DECISÃO MONOCRÁTICA   Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado do Ceará em face de Raimundo Nonato Bezerra Franca, nos autos do processo nº 3003031-43.2025.8.06.0297, contra a decisão de ID 206863722 (PJe - 1º Grau), proferida na fase de cumprimento de sentença, que rejeitou integralmente a impugnação, homologou os cálculos apresentados pela exequente e determinou a expedição do competente precatório.    A parte agravante assevera que o feito originário consiste em cumprimento de sentença individual oriundo de ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Ceará (SINDJUSTIÇA), processo nº 0180780-07.2011.8.06.0001, na qual teria sido reconhecido o direito à progressão funcional com interstício de doze meses.   No tocante aos pressupostos recursais, o agravante sustenta o cabimento do agravo de instrumento com fundamento no art. 1.015, parágrafo único, do CPC, por se tratar de decisão interlocutória proferida na fase de cumprimento de sentença, mencionando entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que decisões que acolhem parcialmente a impugnação ou lhe negam provimento, sem extinguir a execução, ostentariam natureza interlocutória.      Aduz a tempestividade, informando que a decisão fora publicada no sistema processual em 08/07/2026 e que o prazo recursal seria de 15 (quinze) dias úteis, contado em dobro (art. 183 do CPC), não havendo ainda escoado o prazo final quando do protocolo do agravo (23/07/2026).   Ainda, argumenta que, caso se entenda inadequada a via eleita, requer a aplicação subsidiária do princípio da fungibilidade recursal, com recebimento do recurso como apelação, apontando a dúvida objetiva sobre qual instrumento recursal a ser utilizado.   Quanto ao mérito, o Estado do Ceará defende, primeiramente, a ilegitimidade ativa da exequente por ausência de comprovação de filiação sindical "à época do ajuizamento da demanda", mencionando a incidência do Tema 499 do STF e sustentando que a mera indicação de filiação em contracheques de período posterior não bastaria para caracterizar a condição de representado.   Em seguida, alega ilegitimidade por ausência de representação/autorização no processo coletivo, invocando o entendimento do STF no RE nº 573.232/SC (Tema 82), no sentido da necessidade de autorização expressa e da delimitação subjetiva do título conforme a representação no processo de conhecimento; sustenta, nesse ponto, que seria indispensável demonstração de filiação/autorização e inclusão em lista de representados da ação coletiva.   Menciona, ainda, a existência de controvérsia submetida a julgamento sob o Tema 1.302, com referência à legitimidade para execução individual decorrente de ação coletiva proposta por sindicato, bem como a determinação de suspensão de recursos em tramitação.    Por fim, quanto ao excesso de execução, o Estado sustenta a ocorrência de prescrição quinquenal, aduzindo que, em relações de trato sucessivo com a Fazenda Pública, a prescrição alcança as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior, e que, na execução individual de sentença coletiva, o termo de contagem retroativa deveria considerar o ajuizamento da execução individual. Refere a Súmula…

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