Processo 3020518-44.2025.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3020518-44.2025.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA   Processo: 3020518-44.2025.8.06.0000 AGRAVANTE: PEDRO HENRIQUE CHAVES ANTERO e outros AGRAVADO: F G PARTICIPACOES S A    Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FIANÇA LOCATÍCIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO. ALTERAÇÃO DO QUADRO SOCIETÁRIO DA LOCATÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EXONERATÓRIA. SUBSISTÊNCIA DA RESPONSABILIDADE DOS FIADORES. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por fiadores contra decisão interlocutória que, em Ação de Execução de Título Extrajudicial, rejeitou exceção de pré-executividade, reconheceu a liquidez, certeza e exigibilidade do título executado e determinou o prosseguimento da execução. Os agravantes sustentam ilegitimidade passiva, sob o argumento de que se retiraram da sociedade locatária, notificaram o locador acerca da exoneração da fiança e inexistiam débitos na data da notificação, razão pela qual requerem a reforma da decisão para extinguir a execução em relação a eles. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ilegitimidade passiva dos fiadores pode ser examinada em exceção de pré-executividade, quando fundada em contrato de locação e notificação extrajudicial já juntados aos autos; (ii) estabelecer se a notificação extrajudicial enviada durante a vigência de contrato de locação por prazo determinado, em razão de alteração do quadro societário da empresa locatária, exonera os fiadores antes do termo final do contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exceção de pré-executividade admite a arguição de matéria de ordem pública ou relacionada à higidez do título executivo, desde que demonstrável de plano por prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. 4. A ilegitimidade passiva dos fiadores, por dizer respeito às condições da ação e estar fundada em documentos já encartados aos autos, amolda-se ao cabimento da exceção de pré-executividade. 5. O contrato de locação foi celebrado por prazo determinado de sete anos, com termo final previsto para 30.05.2023, e a notificação extrajudicial foi recebida pela locadora em 07.04.2020, quando a avença ainda estava vigente sob regime de prazo certo. 6. A fiança prestada em contrato por prazo determinado vincula o fiador até o termo final ajustado, pois a exoneração unilateral prevista no art. 835 do Código Civil se aplica à fiança sem limitação de tempo. 7. O art. 40, X, da Lei nº 8.245/1991 pressupõe prorrogação da locação por prazo indeterminado, hipótese diversa daquela em que os débitos executados se referem a período compreendido dentro do prazo determinado originalmente pactuado. 8. A alteração do quadro societário da empresa locatária não extingue, por si só, a fiança, porque a garantia foi prestada em favor da pessoa jurídica locatária, cuja personalidade não se confunde com a de seus sócios. 9. A continuidade da fiança condicionada à permanência de determinado sócio no quadro social da locatária dependeria de previsão expressa no instrumento contratual, inexistente no caso. 10. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirma que, em contrato de locação por prazo determinado, a notificação exoneratória pode ser enviada durante a vigência…

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