Processo 3020535-80.2025.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3020535-80.2025.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 3020535-80.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA ALCILANDIA DA SILVA AGRAVADO: FRANCISCO ERIVANIO DANTAS DE ALMEIDA  EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA ANTECEDENTE DE ALIMENTOS PROVISIONAIS. PEDIDO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FAVOR DE EX-COMPANHEIRA. CARÁTER EXCEPCIONAL E TRANSITÓRIO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR ENTRE EX-COMPANHEIROS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA PERMANENTE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  I. CASO EM EXAME:  1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por MARIA ALCILÂNDIA DA SILVA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Aurora/CE (ID 30488363), que deferiu alimentos provisórios em favor dos filhos do ex-casal no percentual de 25% da remuneração mensal bruta do requerido, mas indeferiu o pedido de alimentos provisórios em favor da própria agravante, ao fundamento de que a prestação alimentar entre ex-cônjuges tem caráter excepcional e transitório e de que a autora percebe R$ 650,00 mensais a título de Bolsa Família. A agravante sustenta a insuficiência desse valor para custear suas despesas mensais de R$ 1.875,50, que incluem tratamento psiquiátrico por quadro de ansiedade e depressão, e postula a fixação de alimentos provisórios em seu favor no importe de R$ 625,16 mensais (ID 30487172).  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:  2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se deve ser deferida a gratuidade de justiça à agravante no âmbito recursal; (ii) se estão presentes os pressupostos para a fixação de alimentos provisórios em favor de ex-companheira, à luz do caráter excepcional da obrigação alimentar entre ex-consortes, da ausência de demonstração de incapacidade laborativa permanente e da insuficiência probatória, em cognição sumária, quanto ao binômio necessidade-possibilidade.  III. RAZÕES DE DECIDIR:  3. A gratuidade de justiça em segundo grau é devida à agravante, que apresentou declaração de hipossuficiência (ID 30488355) e comprovou perceber exclusivamente o benefício Bolsa Família, não havendo nos autos elementos aptos a infirmar a presunção relativa de veracidade que lhe é conferida pelo art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. 4. A obrigação alimentar entre ex-companheiros tem natureza excepcional e transitória, diferenciando-se substancialmente da presunção de necessidade que milita em favor dos filhos menores: para o ex-companheiro em plena capacidade laborativa, exige-se demonstração concreta e robusta da necessidade alimentar, não bastando a alegação de desemprego momentâneo ou de dificuldade transitória de subsistência. 5. A agravante, com 40 anos de idade, não demonstrou incapacidade laborativa permanente ou de longa duração: os documentos de saúde acostados aos autos evidenciam necessidade de acompanhamento psiquiátrico por quadro de ansiedade e depressão, mas não afastam a capacidade de reinserção no mercado de trabalho, sendo desemprego e incapacidade laborativa categorias juridicamente distintas; a Carteira de Trabalho Digital (ID 30488377) comprova ausência de vínculos empregatícios formais ativos, mas não impossibilidade de trabalhar. 6. O argumento da longa dedicação ao lar, por aproximadamente 22 anos, embora relevante em abstrato para justificar alimentos por prazo de transição destinado à reconquista da…

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