Processo 3020538-32.2025.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3020538-32.2025.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
10/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE     PROCESSO N.: 3020538-32.2025.8.06.0001 ROBLES FAUSTINO DA SILVA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.   EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. QUESTÃO DEVIDAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO PROFERIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO.  I. CASO EM EXAME  1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Robles Faustino da Silva, contra acórdão proferido no julgamento de recurso de apelação interposto em desfavor do Banco Santander S/A.  II. DISCUSSÃO EM QUESTÃO  2. Análise de possível omissão no julgado proferido por esta 2ª Câmara de Direito Privado.  III. RAZÕES DE DECIDIR  3. Examinando a decisão embargada e os fundamentos que a embasaram, constata-se que não se ressente o acórdão de qualquer dos defeitos a que alude o art. 1.022 do Estatuto Processual, nele não se vislumbrando nenhuma omissão sobre ponto que deveria se pronunciar, e não o fez.  4. No caso em análise, a decisão colegiada proferida se debruçou especificamente sobre a questão e reconheceu a regularidade da contratação pelas partes, tendo o apelado se desincumbido do seu ônus ao apresentar nos autos o instrumento contratual nos exatos termos do que fora impugnado na exordial, com assinatura eletrônica autenticada por reconhecimento facial, número de IP e laudo de formalização digital com geolocalização, além do comprovante de transferência dos valores.  5. Dessa maneira, não há nenhuma omissão a ser sanada no acórdão proferido, restando claro, por outro lado, que a alegação do embargante é, na verdade, um pedido de reforma por erro de julgamento (error in judicando), o que não autoriza a interposição dos embargos de declaração.  6. Ausente qualquer vício a ser sanado pelo presente recurso, constata-se que a pretensão recursal é verdadeiramente voltada a rediscutir a matéria já decidida por este Colegiado, intento que encontra óbice no teor da Súmula nº 18 deste Tribunal.  IV. DISPOSITIVO  7. Embargos Declaratórios conhecidos e desprovidos. Acórdão mantido.      ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração para negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator.      RELATÓRIO      1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Robles Faustino da Silva, contra acórdão proferido no julgamento de recurso de apelação interposto em desfavor do Banco Santander S/A.     2. Irresignado, o apelado opôs embargos declaratórios, apontando que o acórdão padece de omissão, tendo em vista a ausência de análise da validade contratual, no que se refere à divergência de sua numeração, uma vez que o pacto apresentado nos autos possui numeração diversa do exposto no registro do INSS.     3. Contrarrazões apresentadas.     4. É o relatório. Peço data para julgamento.     VOTO     5. Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.      6. O art. 1.022 do CPC/2015 traz as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração:      Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão…

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