Processo 3020540-02.2025.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3020540-02.2025.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
29/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA   PROCESSO: 3020540-02.2025.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198)APELANTE: JANAINA VENANCIO DE ARAUJO CARVALHOAPELADO: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA Ementa: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR TERCEIRO ESTRANHO À RELAÇÃO. SÚMULA NORMATIVA Nº 28/ANS CANCELADA PELA RN ANS Nº 593/2023. EXIGÊNCIA DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA NÃO COMPROVADA. IRREGULARIDADE DO CANCELAMENTO. DEPENDENTE MENOR EM TRATAMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM REDUZIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME  1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente demanda em que beneficiária de plano de saúde coletivo empresarial - contratado pela empresa "Depósito Sumaré" - impugnava o cancelamento promovido pela operadora. A rescisão imotivada foi precedida de notificação extrajudicial enviada ao endereço da empresa contratante, com aviso de recebimento assinado por terceiro de nome "José Aldemir", estranho à relação contratual, sobrevindo o cancelamento do plano do qual era dependente a filha menor da autora, então em tratamento de endometriose. A sentença reputou válida a notificação com base na Súmula Normativa nº 28 da ANS e no REsp nº 1.995.100/GO, reconhecendo a licitude da rescisão unilateral após 12 meses, mediante aviso prévio de 60 dias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. Há três questões em discussão: (i) definir a quem incumbe o ônus de comprovar a regularidade da notificação de rescisão e a incidência do Código de Defesa do Consumidor; (ii) estabelecer se a notificação prévia de rescisão, com aviso de recebimento assinado por terceiro estranho à relação, é válida diante da revogação da Súmula Normativa nº 28/ANS pela RN ANS nº 593/2023; e (iii) determinar a configuração do dano moral e o respectivo quantum. III. RAZÕES DE DECIDIR  3. Rejeita-se a preliminar de ofensa à dialeticidade, pois a apelação não se limitou a reiterar a inicial, tendo impugnado de forma direta e específica o fundamento central da sentença, ao sustentar a revogação da Súmula Normativa nº 28/ANS pela RN ANS nº 593/2023, em correlação argumentativa com o julgado (art. 1.010, II e III, do CPC/2015).  4. A relação é de consumo, atraindo a incidência do CDC, nos termos da Súmula 608 do STJ, não configurada a exceção das entidades de autogestão.  5. O ônus de comprovar a regularidade da notificação recai sobre a operadora, por constituir fato extintivo do direito da autora à manutenção do plano e constitutivo do direito de rescindir (art. 373, II, do CPC/2015), independentemente da inversão do art. 6º, VIII, do CDC, que apenas reforça a conclusão.  6. A Súmula Normativa nº 28 da ANS foi expressamente cancelada pela RN ANS nº 593/2023 e, portanto, aplicável à notificação enviada em novembro de 2024. A nova resolução elevou o padrão probatório, passando a exigir a comprovação da ciência inequívoca da pessoa a ser notificada e vedando que tal ciência seja presumida a partir do recebimento por terceiros estranhos à relação.  7. Ainda que se trate de rescisão imotivada de plano coletivo empresarial, o ponto decisivo é a ciência efetiva de quem suporta os efeitos diretos do cancelamento - a beneficiária e sua dependente menor -, e não apenas a pessoa jurídica estipulante. O…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJCE

O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados