Processo 3020561-78.2026.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 3020561-78.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : GEUSA MARIA DE DEUS ADVOGADO(A) : JORNANDO DA CUNHA VIANA FILHO (OAB BA055607) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, DEFIRO o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça à parte autora, porquanto evidenciada a sua hipossuficiência financeira, nos termos do que dispõe o artigo 98 do Código de Processo Civil. O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso sob exame, não vislumbro, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos legais autorizadores do deferimento da antecipação dos efeitos da tutela pleiteada. Com efeito, a documentação juntada pela parte autora não evidencia, “prima facie”, a probabilidade do direito invocado, impondo-se maior dilação probatória para melhor esclarecimento dos fatos e das circunstâncias narrados na inicial. Inexistem, por ora, elementos concretos nos autos que demonstrem a verossimilhança das alegações autorais, revelando-se indispensável, para a adequada elucidação da controvérsia, a regular formação do contraditório e o aprofundamento da instrução probatória. Ademais, não há evidências suficientes nos autos que comprovem o alegado perigo de dano ou o risco de perecimento do resultado útil do processo, na forma exigida pela legislação de regência. Isso porque não vislumbro de imediato a plausibilidade do direito, pois a dívida pode ser objeto de cobrança em sede extrajudicial, desde que não utilizado mecanismo público e/ou constrangedor, tal como ocorre na plataforma “Serasa Limpa Nome”, em que a oferta de negociação é reservada a quem se interessar em consultar o próprio perfil por meio de login e senha. Reitero que a plataforma denominada “Serasa Limpa Nome” não se confunde com banco desabonador de crédito, sendo uma ferramenta de consulta de dívidas pendentes de pagamento, facilitando a negociação entre credor e devedor. Nesse sentido: 0825940-56.2024.8.19.0205 - APELAÇÃO Des(a). HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO - Julgamento: 19/11/2025 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA. APONTAMENTO NA PLATAFORMA SERASA EXPERIAN DE CONTRATO QUE O CONSUMIDOR NÃO RECONHECE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A ENSEJAR A EXCLUSÃO DO NOME DA AUTORA. DANO MORAL NÃO VERIFICADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Ação Indenizatória com Pedido de Tutela de Urgência, em que a autora objetiva a retirada de seu nome da plataforma de negociação de débitos Serasa Experian e a indenização pelos danos morais, pelo não reconhecimento do débito e pela ausência de comunicação. 2. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a exclusão do débito objeto da demanda e para declarar inexigíveis perante a autora o débito no valor de R$211,59 (duzentos e onze reais e cinquenta e nove centavos), oriundo do contrato de nº 1516491976, referente ao produto/serviço COMBO PLUS TELECINE HD 2018-A. 3. Parte ré embarga pugnando que seja sanada omissão. Sentença recebe os embargos, mas não os acolhe. 4. Parte ré apresenta contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença guerreada. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. A controvérsia recursal resume-se a verificar se a cobrança e a exposição na plataforma…
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