Processo 3020579-05.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 3020579-05.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Despesas Condominiais AGRAVANTE : CONDOMINIO DO EDIFICIO SANTO ANTONIO ADVOGADO(A) : RODRIGO DABUL TORRES (OAB RJ166902) ADVOGADO(A) : ROBERTO SALEM (OAB RJ110357) ADVOGADO(A) : GEAN CARLOS MONTEIRO FERREIRA (OAB RJ120969) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SANTO ANTÔNIO contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos da ação de cobrança ajuizada em face de MARIA JOSÉ FLOR BENÍCIO e MARIA DO SOCORRO FLOR BENÍCIO , que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora. 2. Na origem, o condomínio ajuizou demanda em face das rés, oportunidade em que requereu a concessão do benefício da gratuidade de justiça, sustentando não possuir condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de suas atividades. 3. A decisão agravada indeferiu o pedido ao fundamento de que a documentação apresentada, desacompanhada dos extratos bancários, não demonstrava a alegada hipossuficiência financeira, consignando, ainda, que as custas judiciais poderiam ser suportadas mediante rateio entre os condôminos, determinando o recolhimento das custas no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do processo. 4. Inconformado, o agravante sustenta fazer jus ao benefício da gratuidade de justiça, afirmando que é composto por moradores de baixa renda, possui elevado índice de inadimplência, déficit orçamentário e fluxo de caixa negativo, circunstâncias que evidenciariam sua incapacidade financeira para suportar as despesas processuais. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao fim, o provimento do recurso para deferimento da gratuidade de justiça. É o relatório. 5. Como regra, nos termos do art. 995 do Código de Processo Civil, não há efeito suspensivo automático nos recursos de agravo de instrumento. Para tanto, por configurar exceção à regra da cognição exauriente e do contraditório, faz-se necessária a demonstração de probabilidade do provimento, bem como do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação em razão da produção de efeitos da decisão atacada, conforme determina o artigo 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal 1 . 6. Conforme doutrina processualista civil, os requisitos, portanto, para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois: a) Um dano potencial, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora , risco esse que deve ser objetivamente apurável; b) A probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o fumus boni iuris . 2 (in Curso de Direito Processual Civil, V. I, 57 ed. Ed. Gen/Forense, ano 2016, p. 623). 7. De acordo com os ensinamentos de CÂMARA, Alexandre. F. 3 pode ser deferida a tutela antecipada liminarmente, até mesmo sem prévia oitiva da parte contrária, mas isso só deve acontecer quando a situação de perigo for tão iminente que não se possa esperar sequer o tempo necessário para a manifestação da outra parte. Sendo a concessão da tutela antecipada inaudita altera parte uma exceção ao princípio do contraditório e caso seja possível respeitar-se o contraditório prévio, esta deverá ser a conduta do juiz. 8. Nesse sentido, cabe, nesse momento processual, apenas examinar a presença dos elementos autorizadores da medida liminar pretendida. 9. No que se refere ao…
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