Processo 3020579-62.2026.8.06.0001

TJCE • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
3020579-62.2026.8.06.0001
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
32ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

GABINETE DA 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0826, Fortaleza-CE - E-mail: for.32civel@tjce.jus.br   Processo: 3020579-62.2026.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária, Liminar] Autor: BANCO HONDA S/A. Réu: WELDER ALVES DE OLIVEIRA         SENTENÇA   RELATÓRIO Vistos. Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, regida pelo Decreto-Lei nº 911/69, pelos fundamentos apontados na Exordial. No Id. 197124582, fora determinado que o Autor acostasse notificação na qual houvesse a efetiva tentativa de entrega ao destinatário, uma vez que a notificação apresentada possuía como resultado "não procurado". Manifestação apresentada no Id. 198667954. É o que comporta relatar. Decido. DA INVALIDADE DA NOTIFICAÇÃO "NÃO PROCURADO" O Superior Tribunal de Justiça, em 09/08/2023, procedeu com o julgamento do TEMA 1.132, tema este que trata exatamente acerca da constituição do devedor em mora, mais precisamente da necessidade da recepção do AR pelo próprio destinatário ou por terceira pessoa. O acórdão lavrado pela Corte Cidadã consignou que "para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." Ou seja, não há mais discussão acerca da recepção ou não de notificação, mas tão somente cabe ao credor a comprovação de que enviou a notificação ao endereço constante no contrato para se considerar constituída a mora. Melhor dizendo, a mora na espécie de ação em questão ocorre na forma ex re, ou seja, o próprio inadimplemento é situação ensejadora de mora, onde a notificação é ato formal apenas, de modo que assim foi noticiado pela Corte Superior:  Observa-se, ainda, que o entendimento pacífico da Segunda Seção já é no sentido de que, na alienação fiduciária, a mora constitui-se ex re, isto é, decorre automaticamente do vencimento do prazo para pagamento. Ou seja, a mora decorre do simples vencimento do prazo. Naturalmente, tal particularidade significa que o devedor estará em mora quando deixar de efetuar o pagamento no tempo, lugar e forma contratados (arts. 394 e 396 do Código Civil) Como também ainda aduz que: Com efeito, ao dispensar a interpelação do devedor para sua constituição em mora, o legislador estabelece regra que a doutrina denomina de dies interpellat pro homine, ou seja, a chegada do dia do vencimento da obrigação corresponde a uma interpelação, de modo que, não pagando a prestação no momento ajustado, encontra-se em mora o devedor. Assim, se a mora decorre do mero inadimplemento, prescinde de qualquer atitude do credor, já que advém automaticamente do atraso. Portanto, o julgado se debruça sobre o contrato de alienação fiduciária em sua função social e sua bilateralidade, que visa o proveito econômico de ambas as partes no negócio jurídico, de modo que se deve evitar interpretações que favoreçam mais a um que a outro. Para melhor ilustrar, transcrevo que segue proferido pelo Superior Tribunal de Justiça: Verifica-se, portanto, que a lei estabeleceu que a comprovação é mera formalidade, pois primeiro usa o termo "poderá" e, na sequência, dispensa que a assinatura seja do próprio destinatário.…

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