Processo 3020593-83.2025.8.06.0000

TJCE • Conflito de Competência Cível

Tribunal
Número CNJ
3020593-83.2025.8.06.0000
Classe
Conflito de Competência Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
05/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO   PROCESSO: 3020593-83.2025.8.06.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 36ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA-CE   EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES ORDINÁRIAS OBJETIVANDO A NULIDADE DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADOS ENTRE AS MESMAS PARTES. RECONHECIMENTO DE PREVENÇÃO. LIDES PROPOSTAS NO DOMICÍLIO DA CONSUMIDORA E DISTRIBUÍDAS PARA VARAS CÍVEIS DIFERENTES. ALEGAÇÃO DE CONEXÃO E REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO DENTRO DA MESMA JURISDIÇÃO. REUNIÃO DE PROCESSOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO, DE ACORDO COM A NORMA PREVISTA NO ART. 55, § 3º, DO CPC, APLICANDO-SE A REGRA PREVISTA NO ART. 59 DA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL. I.Caso em exame 1.Trata-se de conflito de competência suscitado pela 10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza em virtude de ter sido distribuída anteriormente outra ação com pedidos e causa de pedir similares, contra a mesma instituição bancária, aplicando o disposto nos arts. 55, § 3º, e 59 do CPC. II. Questão em Discussão 2.Definir se há conexão que justifique a redistribuição do processo. III. Razões de Decidir 3.Ao propor ações ordinárias objetivando a declaração de nulidade de contratos bancários de empréstimos com consignação em folha de pagamento do benefício previdenciário e reparação por danos morais, o autor, domiciliado no Município de Fortaleza, no Estado do Ceará, escolheu o foro da mesma Comarca, não havendo se falar em foro aleatório e facilitação da defesa do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC). 4.Os processos foram distribuídos para Varas Cíveis diversas, porém, possuem causas de pedir remotas idênticas e as mesmas partes, terão instruções probatórias independentes, direcionadas à existência de vícios de consentimento e à licitude dos instrumentos obrigacionais. 5.Neste passo, é importante a reunião de processos para possível julgamento conjunto, com a finalidade de mensurar, se existente, a extensão de possíveis danos, acaso todos ou alguns dos contratos for(em) julgado(s) nulo(s), sendo possível, ainda, em juízo hipotético, que não haja nulidade, suposições que são feitas para evitar o prejulgamento dos litígios. 6.A prevenção reconhecida ocorreu entre juízos cíveis na mesma jurisdição/Comarca, sendo prudente, em homenagem ao princípio da segurança jurídica e à economia processual, a aplicação da norma prevista no § 3º do art. 55 da Lei Processual Civil, devendo os processos serem reunidos no juízo para o qual foi distribuída a primeira lide. IV. Dispositivo 9.Conflito de Competência conhecido, mas não acolhido.   ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do conflito de competência e não o acolher, definindo a atribuição do Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza para processar e julgar a ação ordinária nº 3002294-55.2025.8.06.0001, nos termos do voto do eminente Relator.  Fortaleza, data da assinatura digital.   EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador   DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator   RELATÓRIO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pela Juíza de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza em face do juízo de Direito da 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza nos autos da ação ordinária nº 3002294-55.2025.8.06.0001 ajuizada por…

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