Processo 3020609-37.2025.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3020609-37.2025.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE     PROCESSO Nº: 3020609-37.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EDINARDO ALBUQUERQUE RODRIGUES AGRAVADO: ANTONIA CLARISSE SAMPAIO VASCONCELOS REINALDO     Ementa: DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL DE SUPRIMENTO DE CONSENTIMENTO PATERNO. MUDANÇA DE DOMICÍLIO DE MENOR. GUARDA COMPARTILHADA. CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). ESTUDO SOCIAL FAVORÁVEL. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de suprimento de autorização paterna, deferiu à genitora autorização para mudança de domicílio do filho menor de Coreaú-CE para Serra-ES, com fundamento em estudo social favorável, parecer ministerial e ausência de prejuízo ao infante, assegurando-se a convivência paterna por meios adequados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a autorização judicial para mudança de domicílio do menor, na companhia da mãe, atende ao princípio do melhor interesse da criança, considerando a guarda compartilhada e a condição de saúde do infante diagnosticado com TEA. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio do melhor interesse da criança orienta a , impondo a prevalência de sua proteção integral sobre interesses conflitantes dos genitores. O estudo social conclui pela viabilidade e benefício da mudança, evidenciando maior vínculo afetivo do menor com a genitora e sua família materna. A resistência paterna decorre de conflitos conjugais pretéritos, e não de demonstração concreta de prejuízo ao bem-estar da criança. A condição de saúde do menor (TEA) não é comprometida pela mudança, pois há comprovação de continuidade do acompanhamento especializado no novo domicílio. A guarda compartilhada não impede a mobilidade geográfica dos genitores, devendo ser compatibilizada com a realidade fática e as oportunidades familiares. A convivência paterna pode ser preservada mediante adaptação do regime de visitas e utilização de meios tecnológicos, não sendo a distância, por si só, obstáculo intransponível. A ausência de prova de prejuízo concreto ao menor e a existência de parecer técnico e ministerial favoráveis legitimam a manutenção da decisão. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará admite a mudança de domicílio quando alinhada ao melhor interesse da criança e amparada por elementos técnicos idôneos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do eminente Desembargador Relator.   Fortaleza, data da assinatura eletrônica     DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator RELATÓRIO   Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EDINARDO ALBUQUERQUE RODRIGUES, em face de decisão interlocutória da lavra do MM. Juiz da Vara Única da Comarca de Coreaú-CE, prolatada nos autos da ação de Autorização Judicial de Suprimento de Autorização Paterna de Morada Definitiva nº 0200070-07.2025.8.06.0069, ajuizada por ANTONIA CLARISSE…

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