Processo 3020615-44.2025.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3020615-44.2025.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇASEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO   PROCESSO Nº 3020615-44.2025.8.06.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: ESTADO DO CEARÁ AGRAVADA: ANTÔNIA MARIA DE BRITO  EMENTA: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REJEITADA NA ORIGEM. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EXPRESSO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. CÁLCULOS EXEQUENDOS QUE PROMOVERAM ELEVAÇÃO SUBSTANCIAL DO VALOR PRINCIPAL ANTES DO ARBITRAMENTO. NECESSIDADE DE REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposto pelo Estado do Ceará em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que, nos autos do Cumprimento de Sentença oriundo do processo nº 0596554-95.2000.8.06.0001, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ente público, homologou os cálculos da exequente e determinou o prosseguimento da execução, com vistas à expedição de precatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal diz respeito à existência, ou não, de excesso de execução nos cálculos homologados na origem, especialmente quanto ao termo inicial da correção monetária e a forma de incidência dos juros moratórios sobre indenização por danos morais fixada em título judicial transitado em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O título executivo judicial é expresso ao estabelecer que, sobre a condenação no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), incidem juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ, e correção monetária pelo IPCA-E, a partir do arbitramento, conforme Súmula 362/STJ. 4. A execução deve observar rigorosamente os limites objetivos da coisa julgada, não sendo lícito ao juízo do cumprimento de sentença modificar, ampliar ou substituir os critérios expressamente fixados no acórdão exequendo. 5. Os cálculos apresentados pela exequente promoveram elevação substancial do valor principal antes da data do arbitramento, fazendo-o alcançar o montante de R$ 288.704,01 em 22/05/2019, para, somente após, aplicar o IPCA-E, circunstância que evidencia incompatibilidade com o comando judicial segundo o qual a correção monetária deve incidir apenas a partir do arbitramento. 6. Acolhida a alegação de excesso de execução quanto à inadequação dos cálculos homologados, não se mostra prudente, todavia, homologar automaticamente a planilha unilateral apresentada pelo ente público, sendo adequada a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de nova conta, observadas as normas constitucionais supervenientes aplicáveis ao período de atualização do débito. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora RELATÓRIO …

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