Processo 3020620-66.2025.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 3020620-66.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: IRNA KATIA DE LIMA COSTA AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PREQUESTIONAMENTO (ART. 1025 CPC). RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra acórdão da 4ª Câmara de Direito Privado do TJCE que deu provimento a Agravo de Instrumento interposto por IRNA KÁTIA DE LIMA COSTA para reconhecer a nulidade da citação por edital, declarar a prescrição intercorrente e extinguir a execução com resolução de mérito. O embargante sustenta omissões e contradições quanto à alegada ciência da demanda pela executada, à inexistência de inércia do exequente diante do deferimento judicial da citação editalícia e à impossibilidade de reconhecimento automático da prescrição intercorrente após invalidação do ato citatório, requerendo efeitos infringentes e prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de considerar que a executada indicou posteriormente o mesmo endereço constante da inicial; (ii) estabelecer se há contradição ao imputar inércia ao exequente diante do deferimento judicial da citação por edital; e (iii) determinar se houve omissão quanto à impossibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente em decorrência da posterior invalidação da citação editalícia. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. O acórdão embargado enfrentou expressamente a nulidade da citação por edital ao reconhecer que o banco exequente não esgotou previamente os meios disponíveis para localização da executada, conforme exigência do art. 256, § 3º, do CPC. A indicação posterior do mesmo endereço pela executada em procuração e declaração de hipossuficiência não convalida retroativamente a citação editalícia nula nem supre a ausência de diligências prévias do exequente. A citação válida constitui pressuposto de validade da relação processual e requisito indispensável para interrupção da prescrição, nos termos do art. 240, § 1º, do CPC e do art. 202, I, do Código Civil. Não há contradição interna no acórdão quanto ao reconhecimento da inércia do exequente, pois a nulidade da citação decorreu da adoção prematura da modalidade ficta sem esgotamento das buscas necessárias. O deferimento judicial da citação por edital não afasta o dever do credor de promover diligências adequadas para localização da parte executada nem impede o reconhecimento posterior da nulidade do ato. A prescrição intercorrente não foi reconhecida automaticamente, mas a partir da constatação de que a execução permaneceu sem citação válida e sem impulso útil do credor por período superior ao prazo legal previsto no art. 921 do CPC. A pretensão recursal revela mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, incidindo o entendimento consolidado na Súmula nº 18…
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