Processo 3020658-78.2025.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3020658-78.2025.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE     PROCESSO: 3020658-78.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVANTE: ANA CARLA COSTA GOMES  AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS  RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR PRAZO INDETERMINADO. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA PARA PERÍCIA MÉDICA. VIOLAÇÃO AO ACESSO À JUSTIÇA E À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação previdenciária voltada à concessão de auxílio-acidente, determinou a suspensão do processo por prazo indeterminado, sob o fundamento de ausência de dotação orçamentária para custeio de honorários periciais pelo INSS.  2. A agravante sustenta violação aos princípios do acesso à justiça e da razoável duração do processo, afirmando que a ausência de recursos públicos não pode impedir o prosseguimento da demanda nem inviabilizar a produção da prova pericial indispensável à análise do pedido previdenciário.  3. O Ministério Público manifestou-se pelo provimento do recurso, ao fundamento de que a ausência de previsão orçamentária não configura hipótese de força maior apta a justificar a suspensão processual prevista no art. 313, VI, do CPC.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de dotação orçamentária para pagamento de honorários periciais pelo INSS configura hipótese de força maior apta a justificar a suspensão do processo nos termos do art. 313, VI, do CPC; e (ii) saber se o INSS possui obrigação de antecipar os honorários periciais em ações previdenciárias acidentárias ajuizadas por beneficiário da justiça gratuita.  III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A ausência de previsão orçamentária para custeio de perícia médica não configura evento externo, imprevisível e inevitável apto a caracterizar força maior para fins de suspensão processual prevista no art. 313, VI, do CPC.  6. A suspensão do feito por prazo indeterminado viola os princípios constitucionais do acesso à justiça, da razoável duração do processo e da dignidade da pessoa humana, sobretudo em demanda previdenciária de natureza alimentar.  7. O Tema Repetitivo nº 1.044/STJ consolidou o entendimento de que, nas ações acidentárias, os honorários periciais adiantados pelo INSS constituem despesa suportada pelo Estado quando a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça for sucumbente.  8. A Lei nº 13.876/2019, com redação conferida pela Lei nº 14.331/2022, atribui ao INSS o dever de antecipar os honorários periciais nas ações previdenciárias e acidentárias de competência da Justiça Estadual.  IV. DISPOSITIVO  9. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 5º, XXXV e LXXVIII; CPC, arts. 313, VI, e 1.019, I; Lei nº 8.213/1991, art. 129, p.u.; Lei nº 13.876/2019, art. 1º, §§ 5º, 6º e 7º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.823.402/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, 1ª Seção, j. 21.10.2021, DJe 25.10.2021; STJ, REsp nº 1.696.396/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018, DJe 19.12.2018. ACÓRDÃO:  Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em…

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