Processo 3020667-40.2025.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3020667-40.2025.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público
Última publicação
15/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 3020667-40.2025.8.06.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: ESTADO DO CEARA  EMBARGADO: GUSTAVO SIMPLICIO MOREIRA     EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR ESTADUAL. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM PARA SUSPENDER A REVISÃO ADMINISTRATIVA DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AFASTAR SUPRESSÃO REMUNERATÓRIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO E MANTEVE A DECISÃO. ALEGAÇÃO DO ESTADO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA DEVIDO À NATUREZA COMPLEXA DA APOSENTADORIA. TEMA 445/STF. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EXAURIENTE DO MÉRITO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PROTEÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA ATÉ O JULGAMENTO FINAL DA AÇÃO ORIGINÁRIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.  I. CASO EM EXAME  Trata-se de Embargos de Declaração em face de Acórdão proferido por esta 2ª Câmara de Direito Público, que conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de origem, a qual deferiu tutela de urgência para suspender a eficácia do ato administrativo consubstanciado no Despacho PGE n.º 2.193/2025, que determinava a revisão da aposentadoria por invalidez do autor, ora embargado, com a consequente conversão de seus proventos de integrais para proporcionais.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  Consiste em averiguar os termos do julgamento colegiado para examinar possível existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.    III. RAZÕES DE DECIDIR  1. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, possuem admissibilidade restrita, pois, a rigor, se prestam a sanar hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão, visando o aperfeiçoamento da decisão prolatada pelo Julgador.  2. É basilar no direito processual que a análise do Agravo de Instrumento interposto contra a concessão de tutela de urgência limita-se à aferição dos requisitos delineados no art. 300 do CPC. A compreensão exercida neste grau de jurisdição é sumária e precária.  3. A decisão colegiada enfrentou as alegações do Estado, mas ponderou que a análise definitiva sobre a incidência da decadência, a aplicação da teoria do ato complexo (Tema 445 do STF) e os estritos limites materiais da coisa julgada formada na ação anulatória anterior, consubstanciam o próprio mérito da ação principal.  4. Exigir que este Tribunal, em sede de agravo de instrumento, prolate juízo definitivo sobre a situação da aposentadoria perante o TCE, ou sobre a tipificação da doença do autor nas leis estaduais pertinentes, resultaria em indevida supressão de instância e no esvaziamento prematuro da demanda que tramita na origem, na qual ainda haverá regular dilação probatória e contraditório.  5. Para manter a tutela de urgência, o acórdão se valeu dos elementos de plausibilidade fática e jurídica então presentes: o autor percebia proventos integrais e já possuía uma decisão judicial anterior transitada em julgado que protegia sua situação financeira contra revisões administrativas. Aliado a isso, restou configurado o manifesto periculum in mora decorrente do risco iminente de decesso remuneratório em verba de caráter estritamente…

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