Processo 3020678-66.2025.8.06.0001
TJCE • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 3020678-66.2025.8.06.0001 RECORRENTE: JUVENILIA MARIA ALEXANDRINO CARVALHO, ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ, JUVENILIA MARIA ALEXANDRINO CARVALHO ORIGEM: 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA Ementa: RECURSOS INOMINADOS. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL DA SAÚDE. PROGRESSÃO FUNCIONAL ANUAL. RETROATIVOS REMUNERATÓRIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL EM RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. LEI ESTADUAL Nº 17.181/2020. LC Nº 173/2020. EXCEÇÃO AOS SERVIDORES DA SAÚDE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO ESTADO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos inominados interpostos pela parte autora e pelo Estado do Ceará contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar que o promovido efetue o pagamento dos valores referentes às diferenças salariais decorrentes das progressões funcionais adquiridas entre o período de 28 de março de 2020 a 27 de maio de 2020, com os reflexos em todas as verbas devidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se incide prescrição do fundo de direito ou apenas das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação; (ii) estabelecer se a Lei Estadual nº 17.181/2020 afasta o direito ao pagamento retroativo das progressões funcionais previstas na legislação anterior; (iii) determinar se a vedação temporária da LC nº 173/2020 impede a contagem do tempo de serviço para progressão funcional de servidora da área da saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de negativa formal da Administração caracteriza relação jurídica de trato sucessivo, razão pela qual a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes dos cinco anos anteriores ao ajuizamento, nos termos da Súmula 85 do STJ. 4. A concessão posterior de progressão automática não configura recusa administrativa formal, mas mera omissão estatal quanto à implementação tempestiva do direito funcional. 5. A Lei Estadual nº 17.181/2020 reconhece a omissão administrativa na realização das avaliações funcionais e institui solução excepcional por antiguidade para os interstícios de 2011 a 2018, sem revogar o regime jurídico anterior aplicável às progressões previstas nas Leis Estaduais nº 11.965/92 e nº 12.386/94. 6. O direito à progressão funcional surge com o preenchimento do interstício e dos requisitos legais previstos no Decreto Estadual nº 22.793/1993, produzindo efeitos financeiros desde o momento em que implementadas as condições legais para o avanço na carreira. 7. A efetivação da progressão funcional constitui ato administrativo vinculado, admitindo controle jurisdicional quando a Administração se omite em sua implementação. 8. A ausência de pagamento retroativo prevista na Lei Estadual nº 17.181/2020 não afasta o direito adquirido às diferenças remuneratórias decorrentes das progressões devidas segundo a legislação vigente à época dos fatos. 9. A aplicação da LC nº 173/2020 não impede a contagem do tempo de serviço para progressão funcional da autora, pois servidora ocupante do cargo de enfermeira enquadra-se na exceção prevista no art. 8º, § 8º, introduzido pela LC nº 191/2022. 10. O Tema 1137 do STF não obsta o reconhecimento do direito quando se trata de servidora da saúde expressamente excluída da vedação legal de contagem temporal. IV. DISPOSITIVO…
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