Processo 3020680-39.2025.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3020680-39.2025.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público
Última publicação
10/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO PROCESSO Nº 3020680-39.2025.8.06.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO/ AGRAVO INTERNO AGRAVANTE: JOSÉ WAGNER DE FREITAS AGRAVADO: MUNICÍPIO DE FORTALEZA RELATORA: DESA. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA     AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERMISSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO. AMBULANTE. REVOGAÇÃO SUMÁRIA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEIÇÃO. GESTÃO MUNICIPAL DAS PRAIAS POR TERMO DE ADESÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO. SÚMULA 150 DO STJ. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC E ART. 7º, III, DA LEI Nº 12.016/2009. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULAR. DECRETO MUNICIPAL Nº 16.457/2025. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO FORMAL E PRAZO DEFENSIVO. NEGATIVA DE ACESSO AOS AUTOS ADMINISTRATIVOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. TEMA 138 DO STF (RE 594.296/MG). NECESSIDADE DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA DESFAZIMENTO DE ATOS COM EFEITOS CONCRETOS. RISCO DE DANO À SUBSISTÊNCIA DO PERMISSIONÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.   I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em mandado de segurança ajuizado por vendedor ambulante autorizado a exercer atividade comercial na Avenida Beira-Mar, em Fortaleza/CE, mediante Termo de Permissão de Uso com vigência até outubro de 2026. 2. O agravante alegou que o Município de Fortaleza promoveu a revogação sumária da permissão de uso e determinou a desocupação imediata do ponto comercial, sob ameaça de apreensão de mercadorias e equipamentos, sem instauração regular de processo administrativo e sem garantia do contraditório e da ampla defesa. 3. Sustentou, ainda, que o Decreto Municipal nº 16.457/2025 condicionou expressamente a eficácia da revogação à conclusão de processo administrativo específico, com prévia notificação formal e prazo para manifestação do permissionário. 4. Em sede recursal, foi parcialmente deferida tutela de urgência para suspender a desocupação compulsória e assegurar acesso imediato aos autos administrativos. 5. O Município interpôs agravo interno, arguindo incompetência da Justiça Estadual, nulidade originária do Termo de Permissão de Uso e legitimidade da revogação administrativa fundada no interesse público e no reordenamento urbanístico da orla marítima. II. Questão em discussão 6. Há três questões em discussão: (i) saber se a Justiça Estadual possui competência para apreciar controvérsia relativa à revogação de permissão de uso em área de terreno de marinha; (ii) saber se a Administração Pública pode revogar permissão de uso de bem público sem prévio processo administrativo regular; e (iii) saber se estão presentes os requisitos para manutenção da tutela de urgência que suspendeu a desocupação do permissionário. III. Razões de decidir 7. A preliminar de incompetência foi rejeitada, porque o ato impugnado foi praticado por autoridade municipal no exercício da gestão administrativa das praias, inexistindo manifestação de interesse jurídico da União nos autos, nos termos da Súmula 150 do STJ. 8. O Decreto Municipal nº 16.457/2025 condicionou a eficácia da revogação das permissões de uso à conclusão de processo administrativo específico, com garantia de notificação formal e exercício do direito de defesa. 9. As provas constantes dos autos indicam que o agravante foi comunicado…

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