Processo 3020681-21.2025.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3020681-21.2025.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
29ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: for.29civel@tjce.jus.br   Processo: 3020681-21.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Autor: ANTONIO KELISON LOPES LIMA Réu: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.         SENTENÇA                Vistos, etc.                    1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Reparação de Danos Morais e Materiais (Lucros Cessantes) com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por Antonio Kelison Lopes Lima em face de Uber do Brasil Tecnologia Ltda., partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe. Na petição inicial (ID 142824082), a parte autora narra que atua como motorista parceiro da plataforma operada pela empresa ré há mais de sete anos, período no qual acumulou mais de 25.000 (vinte e cinco mil) viagens e uma avaliação de 4,95 estrelas pelos usuários. Sustenta que, em março de 2023, teve sua conta bloqueada e desativada de forma arbitrária, unilateral e sem prévio procedimento administrativo que lhe garantisse o direito ao contraditório e à ampla defesa. Afirma que a justificativa apresentada pela plataforma limitou-se à alegação genérica de "direção perigosa". O autor argumenta que tal fato decorreu de um equívoco originado em uma corrida noturna, na qual, visando a segurança de ambos os ocupantes do veículo, reduziu a velocidade e ultrapassou sinais vermelhos de forma cautelosa. Diante desse cenário, argumenta que o bloqueio fere a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) no que tange à revisão de decisões automatizadas, bem como a legislação municipal sobre o tema, além de caracterizar abuso de direito e violação da boa-fé objetiva. Requer, liminarmente, a reativação de sua conta. No mérito, pugna pela confirmação da tutela de obrigação de fazer, além da condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por lucros cessantes (a serem apurados em liquidação de sentença) e por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos, incluindo declaração de isenção de imposto de renda (ID 142824101), extratos bancários (IDs 142824124, 142824121, 142824120), resumo de ganhos fiscais da plataforma (IDs 142825478 e 142825477) e capturas de tela do aplicativo (ID 142824089). A decisão de ID 144329364 indeferiu o pedido de tutela de urgência, por entender que não estavam presentes os requisitos autorizadores em sede de cognição sumária, determinando a citação da parte demandada. A empresa ré apresentou contestação (ID 152715567). Em sede de preliminares, suscitou a inépcia da petição inicial quanto ao pedido de lucros cessantes por ausência de indicação do valor exato, impugnou o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor e defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova, sustentando tratar-se de relação de natureza civil e empresarial. No mérito, defendeu a legalidade da desativação com base no princípio da autonomia privada e da liberdade contratual. Argumentou que a exclusão da plataforma ocorreu por justo motivo, decorrente de reiteração de condutas inadequadas pelo autor, que violaram os Termos Gerais dos Serviços de Tecnologia e o Código da Comunidade Uber. Para comprovar suas alegações, a ré colacionou no corpo da peça de defesa o registro de sete relatos…

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