Processo 3020698-57.2025.8.06.0001
TJCE • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3020698-57.2025.8.06.0001 RECORRENTE: INSTITUTO DR JOSÉ FROTA RECORRIDO: JOSÉ QUEIROZ LIMA NETO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. INSTITUTO DR. JOSÉ FROTA. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTAGEM DIFERENCIADA DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO REGIME GERAL. SÚMULA VINCULANTE 33 DO STF. TEMA 942 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará contra sentença que reconheceu o direito de servidor público à contagem diferenciada de tempo de serviço prestado em condições insalubres, para fins de futura aposentadoria, com base na aplicação analógica das regras do regime geral de previdência social. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) estabelecer se é possível a aplicação analógica da Lei nº 8.213/1991 para conversão de tempo especial de servidor público diante da ausência de lei complementar; (ii) determinar se a parte autora comprovou o exercício de atividade em condições insalubres aptas a ensejar a contagem diferenciada; (iii) a possibilidade de reconhecimento do direito à contagem diferenciada, integralidade e à paridade dos proventos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Súmula Vinculante 33 do STF determina a aplicação das regras do regime geral aos servidores públicos, enquanto inexistente lei complementar específica sobre aposentadoria especial. 4. O Tema 942 do STF reconhece o direito à conversão do tempo especial em comum até a EC nº 103/2019, mediante aplicação da Lei nº 8.213/1991. 5. A aplicação do art. 57 da Lei nº 8.213/1991 é admitida por analogia para suprir omissão legislativa, conforme precedentes do STF e STJ. 6. A prova do exercício de atividade insalubre pode ser realizada por outros meios além de perícia, quando suficientes os documentos constantes dos autos, conforme art. 464 do CPC. 7. O recebimento de adicional de insalubridade, embora não constitua prova automática da especialidade da atividade, associado aos demais elementos probatórios, demonstra o exercício de atividade em condições especiais no caso concreto. 8. O ente público não comprova fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, conforme art. 373, II, do CPC. 9. A análise de integralidade e paridade deve ser realizada na esfera administrativa, no momento da concessão da aposentadoria, conforme regras de transição das EC nº 41/2003 e 47/2005. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se, por analogia, a Lei nº 8.213/1991 aos servidores públicos para fins de aposentadoria especial, enquanto ausente lei complementar específica. 2. É possível a conversão de tempo de serviço especial em comum até a EC nº 103/2019, conforme o Tema 942 do STF. 3. A percepção de adicional de insalubridade, aliada a outros documentos, pode comprovar o exercício de atividade especial no serviço público. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 4º e § 4º-C; Lei nº 12.153/2009, arts. 3º, § 2º, e 10; Lei nº 9.099/1995, art. 35; Lei nº 8.213/1991, art. 57 e § 5º; CPC/2015, arts. 373, II, e 464; Decreto nº 3.048/1999, art. 62, § 9º; EC nº 41/2003; EC nº 47/2005; EC nº 103/2019. Jurisprudência relevante citada:…
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