Processo 3020703-48.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3020703-48.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 3020703-48.2026.8.06.0000  AGRAVANTE: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS SILVA AGRAVADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA   Tratam os autos de recurso de Agravo de Instrumento interposto por MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS em face da decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Pacajus/CE, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais movida contra BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., indeferiu o pedido de produção de prova pericial e anunciou o julgamento antecipado da lide.   Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, a ocorrência de cerceamento de defesa e o cabimento do agravo com base na tese da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ) e no art. 1.015, XI, do CPC, argumentando que a controvérsia demanda dilação probatória mediante realização de perícia em computação forense sobre a autenticação por biometria facial no contrato impugnado.   Defende a imprescindibilidade da produção da prova requerida ante o risco de perecimento dos registros eletrônicos e de prolação iminente de sentença, requerendo a concessão de efeito suspensivo e de tutela cautelar de preservação de prova e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada.   É, no essencial, o relatório. Decido.   De acordo com a norma processual vigente, a admissibilidade do recurso lastreia-se em requisitos ou pressupostos sem os quais não demanda cotejo.   Os mencionados pressupostos distribuem-se em subjetivos, que se referem às pessoas legitimadas a recorrer, e objetivos, atinentes à recorribilidade da decisão, à tempestividade, singularidade e adequação do recurso, somando-se a isto, ainda, preparo, motivação e forma.   Pois bem.   O agravo de instrumento é o recurso adequado para impugnar as decisões interlocutórias, indicadas em lei como sendo recorríveis ou aquelas capazes de oferecer lesividade a parte, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça.   Nesse sentido, o artigo 1.015, do Código de Processo Civil, a seguir transcrito, estabelece rol taxativo:   Art. 1.015 - Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição de alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - vetado XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.   Dessa forma, só é impugnável por agravo de instrumento a decisão interlocutória que, proferida por um juízo de primeira instância, venha a se enquadrar em alguma das hipóteses previstas nos incisos do artigo 1.015 ou que seja declarada agravável por uma outra disposição legal.   In casu, a decisão interlocutória…

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