Processo 3020708-70.2026.8.06.0000
TJCE • Mandado de Segurança Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo: 3020708-70.2026.8.06.0000 - Mandado de Segurança Impetrante: Maria de Fátima Fontenele Albuquerque Impetrado: Secretária Estadual de Educação do Estado do Ceará DESPACHO Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por MARIA DE FÁTIMA FONTENELE ALBUQUERQUE em face de ato tido por ilegal praticado pela SECRETÁRIA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, consistente na "determinação de desconto em folha de pagamento da Impetrante de valores supostamente recebidos de forma indevida, decorrentes de ascensão funcional posteriormente questionada pela Administração Pública." Na inicial (ID nº 39931839), a impetrante relata ser professora da rede pública estadual do Ceará e que teve sua evolução funcional reconhecida administrativamente, com a implementação dos respectivos efeitos financeiros. Informa que, posteriormente, foi instaurado Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) para a apuração de supostas irregularidades documentais na ascensão funcional, oportunidade em que foi absolvida diante da inexistência de elementos suficientes para sua responsabilização. Todavia, assinala que a autoridade coatora, amparando-se no Parecer nº 0756/2026 da Assessoria Jurídica da Secretaria da Educação do Estado do Ceará (SEDUC), determinou a restituição ao erário do montante de R$ 319.934,54 (trezentos e dezenove mil, novecentos e trinta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), mediante descontos em sua folha de pagamento, situação que reputa ilegal. No mais, alega, em síntese: i) a percepção de boa-fé de verbas de natureza alimentar, respaldada pela presunção de legitimidade dos atos administrativos; ii) a necessidade de distinção em relação ao Tema 1009 do STJ, ante a inexistência de erro administrativo simples e ausência de má-fé da sua parte; iii) a violação aos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima e da vedação ao comportamento contraditório, destacando que o próprio PAD instaurado culminou em sua absolvição por ausência de dolo ou fraude; iv) os limites do poder de autotutela administrativa (Súmula 473 do STF), o qual não autoriza a imposição automática de ressarcimento de verbas alimentares a servidor de boa-fé; e v) o caráter meramente opinativo do parecer. Ao final, formulou pedido liminar para a suspensão imediata de qualquer desconto ou retenção em seus vencimentos referente aos valores apurados no procedimento administrativo de ressarcimento e, no mérito, requereu a concessão definitiva da segurança para declarar a nulidade do ato administrativo de cobrança e afastar em definitivo a exigência de restituição. Em anexo, documentação (ID nº 39931839/39931840). O feito foi, inicialmente, distribuído à relatoria do Des. Francisco Gladyson Pontes, no âmbito da 3ª Câmara de Direito Público, tendo o julgador declinado da competência para o Órgão Especial, nos termos do art. 13, XI, "c", do RITJCE (ID nº 39959816). É o breve relatório. Passo a deliberar. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, "para o êxito no Mandado de Segurança, é de todo necessário munir o mandamus com provas pré-constituídas, a fim de se verificar eventual direito líquido e certo do impetrante. Não obstante, certo é que, ao estabelecer os requisitos da petição inicial, o CPC/15, em seu art. 321, também previu a possibilidade de emendá-la ou complementá-la - regra perfeitamente aplicável ao Mandado de…
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