Processo 3020724-58.2025.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3020724-58.2025.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA  GABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA   PROCESSO: 3020724-58.2025.8.06.0000. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECORRENTE: MUNICÍPIO DE TRAIRI. RECORRIDO: EVERTON LUIZ OLIVEIRA NUNES. RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. EXTINÇÕES ANTERIORES SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REITERAÇÃO DO PEDIDO DE GRATUIDADE. POSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO COM BASE EM CRITÉRIO OBJETIVO DE RENDA. VEDAÇÃO. TEMA 1.178 DO STJ. DESCONSIDERAÇÃO DOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA HIPOSSUFICIÊNCIA. CONSULTA DE OFÍCIO AO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA COMO ÚNICO FUNDAMENTO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pelo Município de Trairi contra decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento manejado pelo autor da ação, deferindo-lhe a gratuidade da justiça initio litis e cassando decisão proferida nos autos de origem, que havia indeferido o benefício e condicionado o prosseguimento do feito ao recolhimento das custas processuais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a existência de processos anteriores propostos pelo agravado, extintos sem resolução de mérito com indeferimento da inicial, impede novo exame do pedido de gratuidade da justiça por força de coisa julgada; e (ii) estabelecer se é legítimo o indeferimento da gratuidade judiciária com base em parâmetro objetivo de renda, valor da causa e consulta ao Portal da Transparência, diante da documentação apresentada pelo requerente. III. Razões de decidir 3. A coisa julgada material não se configura quando não houve pronunciamento judicial de mérito em processos anteriores, pois, nos termos do art. 337, § 4º, do CPC, somente há coisa julgada quando se repete ação já decidida por decisão de mérito transitada em julgado. 4. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a repropositura da ação, conforme art. 486 do CPC, razão pela qual o indeferimento da inicial, o cancelamento da distribuição e a consequente extinção terminativa não impedem que a parte formule novo pedido de gratuidade da justiça em demanda posteriormente ajuizada. 5. A gratuidade da justiça, uma vez deferida, estende-se, em regra, a todas as fases do processo, inclusive aos recursos, mas sua análise não constitui o mérito da causa, podendo ser novamente requerida quando reproposta a demanda. 6. Em se tratando de pessoa natural, a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, podendo ser afastada apenas diante de elementos concretos que infirmem a alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. 7. O Tema 1.178 do STJ veda o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural, permitindo parâmetros objetivos apenas em caráter suplementar, sem que sirvam como fundamento exclusivo para o indeferimento. 8. A decisão de primeiro grau, ao fixar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) líquidos como limite, naquele juízo, para a concessão da gratuidade e utilizar tal parâmetro de forma indistinta em relação às partes autoras que demandam perante a 2ª Vara da Comarca de Trairi,…

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