Processo 3020729-46.2026.8.06.0000
TJCE • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESA. VANJA FONTENELE PONTES HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 3020729-46.2026.8.06.0000 PACIENTE: JOAO WANDEY PIMENTA RODRIGUES IMPETRADO: VARA UNICA DA COMARCA DE MUCAMBO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de João Wandey Pimenta Rodrigues, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Mucambo/CE, nos autos da ação penal n.º 0200034-39.2026.8.06.0130. A impetração narrou que o paciente se encontra preso preventivamente desde 09/03/2026, pela suposta prática dos delitos previstos no art. 147, § 1º, do Código Penal e no art. 24-A da Lei n.º 11.340/2006, e que o juiz de origem indeferiu os pedidos de revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, de substituição da custódia por prisão domiciliar humanitária. Informou que o paciente apresenta quadro de sofrimento psíquico relevante, com sintomas ansiosos, alterações do sono e do apetite, conflitos interpessoais no ambiente prisional e ideação suicida passiva, circunstâncias reconhecidas por relatórios elaborados pela própria unidade prisional. Alegou, contudo, que, embora tenha sido recomendado acompanhamento psicológico contínuo e monitoramento sistemático, não houve demonstração de que tais medidas estejam sendo efetivamente implementadas, tendo a administração penitenciária apenas reenviado documentação anteriormente produzida, sem realização de nova avaliação clínica ou apresentação de plano atualizado de tratamento. Sustentou a existência de constrangimento ilegal decorrente da manutenção da prisão preventiva, tendo em vista que o Estado não estaria assegurando assistência adequada à saúde física e mental do paciente, apesar do risco autolítico documentado, em afronta aos direitos fundamentais à vida, à saúde e à integridade física e psíquica da pessoa custodiada. Sustentou, ainda, a possibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar humanitária, cumulada com monitoração eletrônica e demais medidas cautelares, afirmando que tais providências seriam suficientes para resguardar a ordem pública, assegurar a proteção da vítima e viabilizar o tratamento adequado do paciente. Subsidiariamente, requereu sua transferência para estabelecimento médico-hospitalar ou médico-penal apto ao atendimento psiquiátrico especializado. Defendeu, por fim, estarem presentes os requisitos para a concessão da medida liminar, diante da plausibilidade jurídica da pretensão e do perigo da demora, considerando o risco de agravamento do quadro clínico e de ocorrência de autolesão enquanto perdurar a custódia nas atuais condições. Ao final, pugnou, in verbis: […] Diante do exposto, requer: a) o recebimento e processamento prioritário do presente habeas corpus, por se tratar de paciente preso com risco autolítico documentado; b) em caráter liminar, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar humanitária, com monitoração eletrônica instalada antes da saída, cumulada com as medidas protetivas e cautelares especificadas no item 7; c) a expedição de alvará de soltura clausulado exclusivamente para o cumprimento da prisão domiciliar, se por outro motivo o paciente não estiver preso, comunicando-se previamente o Juízo de origem, a Central de Monitoração e os órgãos responsáveis pela proteção da ofendida; d) a confirmação imediata do efetivo recebimento do Ofício nº 228/2026 pela Penitenciária Mista Juiz Fontes Ibiapina e, se…
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