Processo 3020734-05.2025.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3020734-05.2025.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE   PROCESSO: 3020734-05.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSE ELMINO BARROSO VIANA AGRAVADO: MUNICIPIO DE TRAIRI RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO     Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRELIMINARES DE INADMISSIBILIDADE E PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. REJEIÇÃO. PROCESSO ELETRÔNICO. DISPENSA DE TRASLADO DE PEÇAS. EXTINÇÃO DA AÇÃO ORIGINÁRIA POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. SUBSISTÊNCIA DO INTERESSE RECURSAL. TEMA 1178 DO STJ. VEDAÇÃO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS E ABSTRATOS PARA INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de gratuidade da justiça formulado em ação de cobrança ajuizada por servidor público municipal em face do Município de Trairi/CE, determinando o recolhimento das custas iniciais sob pena de cancelamento da distribuição. Em contraminuta, o ente municipal suscitou preliminares de inadmissibilidade do recurso por ausência de peças obrigatórias e de perda superveniente do objeto em razão da posterior extinção da ação originária sem resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Agravo de Instrumento é admissível apesar da ausência de traslado de peças obrigatórias em processo eletrônico; e (ii) estabelecer se a superveniente sentença extintiva da ação originária acarreta a perda do objeto do recurso que discute a exigibilidade das custas processuais e o direito à gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Preliminar de inadmissibilidade do recurso. O art. 1.017, § 5º, do CPC dispensa a juntada das peças obrigatórias previstas no caput quando os autos tramitam integralmente em meio eletrônico, sendo desnecessária a reprodução de documentos já disponíveis no sistema processual unificado. 4. A livre consulta eletrônica aos autos pelas partes e pelo Tribunal afasta a alegação de irregularidade formal do recurso fundada na ausência de cópias da decisão agravada, procurações e certidão de intimação. Preliminar rejeitada. 5. Preliminar de perda do objeto. A superveniência de sentença extintiva não acarreta automaticamente a perda do objeto do Agravo de Instrumento, devendo ser analisada a utilidade prática do recurso no caso concreto. O interesse recursal permanece íntegro quando o eventual provimento do agravo possui aptidão para desconstituir reflexamente o fundamento da sentença superveniente. 6. A sentença extintiva foi proferida exclusivamente em razão do não recolhimento das custas processuais, matéria diretamente impugnada no Agravo de Instrumento por meio do pedido de concessão da gratuidade judiciária. O reconhecimento do direito à assistência judiciária gratuita afasta a exigibilidade das custas iniciais e retira o suporte jurídico da sentença que cancelou a distribuição do feito originário. 7. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a prolação de sentença superveniente não prejudica o Agravo de Instrumento quando a controvérsia recursal possui potencial de afetar a validade do pronunciamento posterior. Preliminar rejeitada. 8. Mérito. O juízo de origem violou o entendimento consolidado no Tema 1178 do STJ ao adotar critério exclusivamente objetivo e abstrato de…

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