Processo 3020741-94.2025.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3020741-94.2025.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 3020741-94.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUCIANA MARTINS DA COSTA. AGRAVADO: MUNICIPIO DE TRAIRI.   Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. ART. 99, § 3º, DO CPC. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE NÃO AFASTADA. DIREITO DE AMPLO ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se, no presente caso, de agravo de instrumento, adversando decisão interlocutória proferida pelo magistrado de primeiro grau que, no curso de ação ordinária movida por servidora pública do Município de Trairi/CE (Processo nº 3000966-53.2025.8.06.0175), indeferiu o benefício da gratuidade da Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Atualmente, a questão discutida nos autos é se a declaração de hipossuficiência por pessoa física, acompanhada de outros documentos, tem força suficiente para a concessão do benefício da gratuidade da Justiça, à luz do art. 99, § 3º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A CF/88, em seu art. 5º, consagra, no rol de diretos fundamentais, não somente a garantia do acesso à Justiça (inciso XXXV), mas também que "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". 4. Já o CPC dispõe, igualmente, no caput do seu art. 98, que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." 5. E mais, que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural" (CPC, art. 99, § 3º). 6. Facilmente se infere, portanto, que milita em favor da servidora pública do Município de Trairi/CE uma presunção juris tantum de hipossuficiência, não havendo elementos suficientes, in casu, para infirmar sua declaração de que não possui recursos suficientes para arcar com as despesas do processo, sem o comprometimento da própria subsistência. 7. Desse modo, deve ser, então, dado provimento o recurso e, ipso facto, integralmente reformado o decisum oriundo do Juízo a quo. IV. DISPOSITIVO. 8. Recurso conhecido e provido. 9. Decisão interlocutória reformada.  ________   Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, incisos XXXV e LXXIV; CPC, arts. 98 e 99, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJCE, AI nº 0622114-46.2017.8.06.0000, 3ª Câmara de Direito Público, rel. Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes, j. 24.07.2017; TJCE, AI nº 0628240-49.2016.8.06.0000, 4ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, j. 28.03.2017; TJCE, AI nº 0624190-43.2017.8.06.0000, 1ª Câmara de Direito Público, rel. Desa. Lisete de Sousa Gadelha, j. 11.09.2017.     ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº 3020741-94.2025.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, reformando a decisão interlocutória proferida pelo magistrado de primeiro grau, nos termos do voto da Relatora. Local, data e hora informados pelo sistema.   JUIZ CONVOCADO João Everardo Matos Biermann Portaria nº…

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