Processo 3020775-72.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3020775-72.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 21ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
25/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3020775-72.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Reajuste contratual AGRAVANTE : MAURICIO LOFIEGO FAJARDO ADVOGADO(A) : RAQUEL PEREIRA DE CASTRO ARAUJO (OAB RJ106920) AGRAVANTE : M L COMERCIO E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : RAQUEL PEREIRA DE CASTRO ARAUJO (OAB RJ106920) DESPACHO/DECISÃO   Cuida-se de agravo de instrumento interposto por M L COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. – ME, alvejando a decisão, evento 33, proferida nos ação declaratória cumulada com repetição de indébito movida contra SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, que indeferiu a tutela provisória de urgência, nos seguintes termos:   Trata-se de ação proposta por M L Comércio e Serviços Ltda. - ME, representada por Maurício Lofiego Fajardo, em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE.   A autora sustenta, em síntese, que o contrato de assistência à saúde, embora formalmente coletivo empresarial, possui natureza de plano familiar ("falso coletivo"), tendo sido submetido a reajustes anuais abusivos, desacompanhados de demonstração atuarial idônea. Requer, em tutela de urgência, a aplicação dos índices de reajuste fixados pela ANS ou, subsidiariamente, o afastamento dos reajustes aplicados nos anos de 2025 e 2026, com a emissão dos boletos pelos valores revisados.   Custas iniciais devidamente recolhidas (evento 31).   É o breve relatório. Decido.   A tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.   No caso, a parte autora pretende, em sede de tutela de urgência, a substituição dos reajustes aplicados ao contrato pelos índices anuais fixados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, sob o argumento de que o plano coletivo empresarial constitui, na realidade, "falso coletivo", por abranger reduzido número de beneficiários pertencentes ao mesmo núcleo familiar.   Embora existam precedentes admitindo, em hipóteses excepcionais, a equiparação de determinados contratos coletivos empresariais aos planos individuais ou familiares, a caracterização da denominada "falsa coletivização" não decorre automaticamente do reduzido número de beneficiários, dependendo da análise das circunstâncias concretas da contratação e da prova produzida nos autos.   No caso concreto, a alegação de abusividade dos reajustes e da inadequada aplicação do critério da sinistralidade demanda análise das cláusulas contratuais, da evolução da composição do grupo segurado, da documentação técnica pertinente e dos critérios atuariais adotados pela operadora, providências incompatíveis com a cognição sumária própria da tutela de urgência.   A própria autora sustenta que a ré deixou de apresentar os estudos atuariais e demais documentos técnicos que embasaram os reajustes impugnados, circunstância que reforça a necessidade de instauração do contraditório e da produção das provas pertinentes, inclusive, se necessário, de prova pericial, para aferição da regularidade dos percentuais aplicados e da eventual abusividade alegada.   Ressalte-se, ainda, que os índices de reajuste estabelecidos pela ANS destinam-se, em regra, aos planos individuais ou familiares, não sendo automaticamente aplicáveis aos contratos coletivos empresariais, sem prejuízo do controle jurisdicional acerca de eventual abusividade, cuja aferição deve ocorrer à luz das peculiaridades do caso concreto.   Ademais, a providência postulada possui nítido…

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