Processo 3020806-89.2025.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 3020806-89.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VICENTE TOMAZ DA SILVA. AGRAVADO: ESTADO DO CEARA. Ementa: AGRAVO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. PACIENTE ACOMETIDO DE LESÕES GRAVES. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO POR ESPECIALISTA PARA A DEFINIÇÃO DO TRATAMENTO MAIS ADEQUADO NO SEU CASO. ESPERA EXCESSIVA NA FILA DO SUS. RISCO DE COMPLICAÇÃO DO QUADRO. OMISSÃO TOTALMENTE DESARRAZOADA DO ENTE PÚBLICO. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO, DE FORMA EXCEPCIONAL, PARA GARANTIA DA EFETIVIDADE DO DIREITO À SAÚDE, PREVISTO NA CF/88. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS ATENDIDOS IN CONCRETO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. I. CASO EM EXAME. 1. Cuida-se, na espécie, de apelação cível, de agravo de instrumento, adversando a decisão interlocutória proferida pelo M.M. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Ubajara/CE, que indeferiu a tutela de urgência requerida em ação ordinária (Processo nº 3001084-26.2025.8.06.0176). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão ora discutida nos autos é se estão presentes os requisitos do art. 300, caput, do CPC, para se impor ao ente público a obrigação de garantir o imediato acesso do paciente a avaliação por especialista (cirurgião bucomaxilofacial), que irá definir o tratamento mais adequado no seu caso (fratura de assoalho orbital e de ossos nasais, malares e maxilares). III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Ora, não se olvida que o direito à saúde, previsto expressamente na Constituição Federal de 1988, é assegurado a todos os cidadãos, devendo a Administração adotar as medidas necessárias para sua máxima efetividade. 4. Todavia, por se inserir na esfera das políticas públicas, fica vedada, de regra, a intervenção do Judiciário nas escolhas da Administração, salvo excepcionalmente, quando evidenciada, por exemplo, uma ação ou omissão totalmente desarrazoada, que malfere o mínimo existencial dos cidadãos. 5. Em outras palavras, apenas se comprovada uma atuação fora dos limites da discricionariedade, é que está franqueado ao juiz se imiscuir em atos que, a priori, são típicos dos gestores, sob pena de ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes (art. 2º, caput, da CF/88). 6. Pelo que se extrai dos documentos acostados aos autos, o paciente foi, realmente, diagnosticado com lesões graves -"fratura de assoalho orbital e de ossos nasais, malares e maxilares" - e, de acordo com os médicos que o acompanharam, necessita ser submetido a avaliação por especialista - cirurgião bucomaxilofacial -, para a definição do tratamento mais adequado no seu caso, sob pena de complicações do quadro (v.g., alterações oculares; dificuldades respiratórias; deformidade facial, etc.). 7. Ademais, a espera na fila do SUS também é excessiva. 8. Isso porque, o prazo decorrido desde sua inserção no sistema de regulação de vagas (27/10/2025) já extrapola, e muito, aquele considerado razoável nestes casos (100 dias), conforme Enunciado nº 93 das Jornadas de Direito à Saúde do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). 9. Assim, diante da real expectativa de complicação do quadro do paciente, caso tenha que esperar ainda mais pelo atendimento de que necessita há bastante tempo, é perfeitamente possível a intervenção do Judiciário, para compelir o ente público a fornecê-lo imediatamente, garantindo, com isso, pleno respeito à CF/88. 10. Até porque se faz…
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