Processo 3020808-56.2025.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5a Câmara de Direito Privado PROCESSO: 3020808-56.2025.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO RCI BRASIL S.A APELADO: GERMANA FERNANDES VIEIRA CASTRO DE VASCONCELOS EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES QUANTO À ABUSIVIDADE DE ENCARGOS, VENDA CASADA, MARCOS DE JUROS E DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 18 DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos por Germana Fernandes Vieira Castro de Vasconcelos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta em ação de busca e apreensão ajuizada pelo Banco RCI Brasil S.A. O acórdão manteve a sentença que consolidou a propriedade e a posse de veículo financiado em favor do credor fiduciário, em razão do inadimplemento contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. O acórdão embargado enfrentou de forma fundamentada as teses relativas à legalidade dos encargos contratuais, à configuração da mora e à consolidação da posse do bem, concluindo pela inexistência de prova mínima capaz de infirmar a validade do contrato ou descaracterizar o inadimplemento. 3.2. O pedido de atribuição de efeitos infringentes evidencia a pretensão de rediscutir o mérito do acórdão, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE: 4. Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Súmula 18. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e do voto do relator que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza, data da inserção no sistema. Desembargador MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos por Germana Fernandes Vieira Castro de Vasconcelos contra o acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto em face do Banco RCI Brasil S.A., em ação de busca e apreensão. O recurso principal visava à reforma da decisão que consolidou a propriedade e a posse de veículo financiado em favor do credor fiduciário, em razão do inadimplemento contratual. Em suas razões recursais, a embargante alegou omissão no julgado, na medida em que não foram analisadas as teses de abusividade da tarifa de cadastro, de prática de venda casada na contratação do seguro prestamista, do termo inicial para incidência de juros moratórios e correção monetária, e da descaracterização da mora em razão de encargos contratuais supostamente ilegais. Em contrarrazões, o embargado sustentou que o acórdão embargado não incorreu em qualquer omissão, contradição ou obscuridade. É o que importa relatar. VOTO O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual o conheço. O cabimento dos embargos de…
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