Processo 3020826-77.2025.8.06.0001

TJCE • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
3020826-77.2025.8.06.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 3ª Turma Recursal
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES   3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3020826-77.2025.8.06.0001 Recorrente: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA Recorrido(a): MARIA DAS GRACAS BARBOSA LOPES Custos Legis: Ministério Público Estadual   EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES DESPENDIDOS COM AQUISIÇÃO DE PRÓTESE PARA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. IPM-SAÚDE. NATUREZA JURÍDICA DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DOCUMENTO ADMINISTRATIVO DO PRÓPRIO IPM QUE RECONHECE A SOLICITAÇÃO DO PROCEDIMENTO, NEGANDO APENAS A COBERTURA DA PRÓTESE. PRÓTESE QUE INTEGRA O ATO CIRÚRGICO E SE MOSTRA NECESSÁRIA À SUA COMPLETA REALIZAÇÃO. DANO MATERIAL COMPROVADO. DEVER DE RESSARCIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PROCEDIMENTO REALIZADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO   Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Juiz Relator.   (Local e data da assinatura digital).   ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES  Juiz de Direito Relator   RELATÓRIO   Trata-se de ação ordinária ajuizada por Maria das Gracas Barbosa Lopes em face do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Fortaleza - IPM Saúde, para requerer o reembolso do valor despendido com a aquisição de prótese necessária à realização de procedimento cirúrgico, bem como a condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais. A parte autora relata que, há aproximadamente cinco anos, foi diagnosticada com tumor maligno na região mamária e que, posteriormente, passou a apresentar dores intensas na região do quadril. Após a realização de exames, constatou-se a presença de tumor ósseo maligno, razão pela qual o Hospital ICC - Instituto do Câncer do Ceará, vinculado ao IPM Saúde, por intermédio do médico Dr. José Roberto Cavalcante Castro Junior, CRM 6080, indicou a realização de artroplastia coxofemoral e ressecção de tumor ósseo, com colocação de prótese no quadril. Sustenta que, diante da urgência e da gravidade do quadro clínico, solicitou ao IPM Saúde a autorização do procedimento cirúrgico e dos materiais necessários. Contudo, embora tenha havido autorização para a cirurgia, o plano não incluiu a prótese indispensável ao êxito da intervenção, negando injustificadamente o seu fornecimento, apesar das tentativas administrativas de solução. Afirma que, em razão da negativa e da urgência médica, sua família foi compelida a custear a prótese com recursos próprios, sendo o valor inicialmente orçado de R$ 21.720,00, posteriormente reduzido, após negociação familiar, para R$ 20.634,00, quantia paga em 11 de fevereiro de 2025 pelo único filho da autora, a fim de viabilizar a realização da cirurgia. Alega, ainda, que o gasto inesperado comprometeu o orçamento familiar e lhe causou intenso abalo emocional, em razão da angústia, sofrimento e insegurança vivenciados em momento de extrema vulnerabilidade decorrente de grave enfermidade. Acrescenta que seu filho precisou ausentar-se do trabalho por uma semana para acompanhar o processo de autorização, aquisição da prótese e realização da cirurgia, sofrendo prejuízos profissionais e emocionais. Assim,…

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