Processo 3020828-50.2025.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA JUIZ CONVOCADO LUCIANO NUNES MAIA FREIRE - PORTARIA 00814/2026 NÚMERO DO PROCESSO: 3020828-50.2025.8.06.0000/50000 TIPO DE AÇÃO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EMBARGANTE: LUCIA MARIA MARTINS CAVALCANTE EMBARGADA : BANCO BMG SA ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATOR: JUIZ CONVOCADO LUCIANO NUNES MAIA FREIRE - PORTARIA Nº 00814/2026 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO PARA SUSPENDER OS DESCONTOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE MARCO INICIAL E ASTREINTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFICÁCIA IMEDIATA DA DECISÃO COLEGIADA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS INCISOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I - A omissão, contradição e obscuridade a que se refere o inciso I e II, do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, é aquela existente dentro da própria decisão, seja ela entre os fundamentos do julgado, seja entre o comando decisório. A hipotética contradição entre a orientação jurisprudencial sobre o tema e os fundamentos registrados na decisão não configura o requisito exigido pelo Código de Ritos II - Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelo embargante. A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise de matéria já discutida. III - Os aclaratórios, não constituem via própria para a rediscussão da matéria invocada no pretérito arrazoado recursal, motivo pelo qual, não deve ser reconhecida a ocorrência da contradição constante na decisão embargado, uma vez que a Turma julgadora decidiu de forma clara e completa pela rejeição dos primeiros embargos, não havendo omissão, obscuridade ou contradição. IV - Das razões expendidas nos embargos de declaração ora analisados, sobressai a nítida intenção de rediscutir questões já decididas, o que é incompatível com essa via recursal. Incidência do Verbete Sumular n.º 18, do TJCE. V - Desse modo, inexistindo no acórdão embargado quaisquer dos vícios constantes do Art. 1.022, do Código de Processo Civil, permanecendo hígido o entendimento registrado na decisão objurgada. Precedentes STJ e TJCE. VI - Ambos os embargos conhecidos, porém rejeitados. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido os presentes Embargos Declaratórios em Agravo de Instrumento nº 3020828-50.2025.8.06.0000/5000, acordam os Desembargadores membros da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos, mas para rejeitá-los, nos termos do voto do Relator. Fortaleza dia e hora da assinatura digital. DES. MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR JUIZ CONVOCADO LUCIANO NUNES MAIA FREIRE RELATOR RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LUCIA MARIA MARTINS CAVALCANTE em face do acórdão proferido por esta 3ª Câmara de Direito Privado que, por unanimidade, deu provimento ao Agravo de…
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