Processo 3020832-87.2025.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3020832-87.2025.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
10/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁGABINETE DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE      Processo: 3020832-87.2025.8.06.0000. Classe: Embargos de Declaração Cível. Embargante: Francisco Túlio Reis. Embargado: Banco Pan S/A.     Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. RESTABELECIMENTO DE DESCONTOS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.   I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Francisco Túlio Reis contra acórdão que, em sede de Agravo de Instrumento, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão que indeferiu tutela de urgência para suspensão de descontos, sob fundamento de ausência de probabilidade do direito e presença de perigo de dano inverso.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado foi omisso quanto aos efeitos da revogação da tutela recursal, especialmente em relação ao marco temporal e às astreintes; (ii) estabelecer se há contradição ou deficiência de fundamentação quanto à análise das provas, à autenticidade da contratação e à aplicação do regime consumerista.   III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado apresenta fundamentação suficiente ao reconhecer a ausência de probabilidade do direito, com base em documentos que indicam a regularidade da contratação, inclusive comprovante de depósito identificado nos autos.   4. O julgado explicita os efeitos da decisão ao restabelecer a eficácia da decisão de primeiro grau, afastando a alegação de omissão quanto à revogação da tutela anteriormente concedida.   5. A indicação do risco de dano inverso à instituição financeira encontra respaldo na análise concreta dos elementos probatórios, não configurando contradição interna na decisão.   6. Eventual imprecisão na indicação do dispositivo legal relativo à irreversibilidade da tutela não compromete a compreensão da ratio decidendi nem configura vício sanável por embargos.   7. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando enfrentar os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.   8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo incabíveis quando evidenciado mero inconformismo com a solução adotada.   IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido.   Tese de julgamento: 1. Não há omissão quando o acórdão explicita, ainda que de forma implícita, os efeitos da decisão sobre tutela provisória anteriormente concedida. 2. A existência de fundamentação suficiente afasta alegações de contradição ou obscuridade, ainda que a parte discorde da conclusão adotada. 3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à revisão da valoração das provas.   Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 300.   Jurisprudência relevante citada: TJCE, Embargos de Declaração Cível nº 0000353-76.2005.8.06.0178, Rel. Des. Marcos William Leite de Oliveira, j. 12/11/2025; TJCE, Embargos de Declaração Cível nº 0015386-50.2008.8.06.0001, Rel. Des. José Krentel Ferreira Filho, j. 26/08/2025.   ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.   Fortaleza, data da assinatura digital.   ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES Presidente do Órgão Julgador     EMANUEL…

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