Processo 3020852-44.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO: 3020852-44.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSE ALESSANDRO SILVA DE BRITO, ALINE NIVEA PORFIRIO RODRIGUES, JOAO NATAN SOARES PEREIRA e MIRTON AZEVEDO MACIEL AGRAVADO: ISABEL LISANDRA TEIXEIRA FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSE ALESSANDRO SILVA DE BRITO, ALINE NIVEA PORFIRIO RODRIGUES, JOAO NATAN SOARES PEREIRA e MIRTON AZEVEDO MACIEL em face de decisão proferida pelo Juízo da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por ISABEL LISANDRA TEIXEIRA FERREIRA. Os presentes autos foram distribuídos por sorteio a esta relatoria em 28/07/2026. Em consulta ao sítio eletrônico deste egrégio Tribunal de Justiça, verificou-se a existência do Agravo de Instrumento autuado sob o nº 3009492-15.2026.8.06.0000, feito oriundo do conexo de nº 3051151-35.2025.8.06.0001 (AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE) da Ação de origem deste recurso, o qual foi distribuído por sorteio ao eminente Desembargador CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, integrante do 1º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça, em 24/04/2026. Frisa-se que, verificada a existência de conexão entre as demandas, impõe-se a redistribuição do feito ao magistrado competente, evitando-se decisões contraditórias, conforme assevera o Código de Processo Civil. Vejamos: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. (...) § 3º. Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Assim, em razão desta primeira distribuição, firma-se a competência deste Órgão fracionário para processar a demanda, o que impõe a redistribuição do feito. Consoante dicção regimental: "Art. 68. A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) § 1º. A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. (negritei). Com efeito, declaro-me incompetente para julgar o recurso e determino a redistribuição dos autos ao eminente Desembargador CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, integrante do 1º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça. Expedientes legais. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJCE
O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.