Processo 3020869-17.2025.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3020869-17.2025.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE     PROCESSO Nº: 3020869-17.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA AGRAVADO: M. H. R. G.   Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. VOXZOGO (VOSORITIDA). ACONDROPLASIA. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por menor representado por sua genitora contra acórdão que, no julgamento de agravo de instrumento, deu provimento ao recurso da operadora de plano de saúde para revogar tutela provisória de urgência que havia determinado o custeio do medicamento Voxzogo® (vosoritida), prescrito para tratamento de acondroplasia. Nos embargos, a parte sustenta omissão quanto à natureza supervisionada do tratamento, contradição entre a validade da cláusula de exclusão contratual e a necessidade de instrução probatória, além de omissão quanto ao risco de encerramento da janela terapêutica, requerendo, com efeitos infringentes, o restabelecimento da tutela de urgência ou, subsidiariamente, sua manutenção até a instrução processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 4 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado foi omisso ao não apreciar a alegada natureza supervisionada do tratamento com Voxzogo® como elemento apto a afastar sua classificação como medicamento de uso domiciliar; (ii) estabelecer se há contradição interna entre o reconhecimento da licitude da exclusão contratual e a referência à necessidade de dilação probatória; (iii) determinar se o argumento relativo ao encerramento da janela terapêutica foi omitido do julgado; e (iv) verificar se os embargos se enquadram nas hipóteses do art. 1.022 do CPC ou se traduzem mera tentativa de rediscussão do mérito já decidido. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado aprecia expressamente a natureza do medicamento, ao assentar que o Voxzogo® é administrado fora do ambiente hospitalar, em regime contínuo, sem demonstração segura, em cognição sumária, de enquadramento em exceção legal, o que afasta a alegação de omissão. A ausência de referência expressa a todos os argumentos da parte não configura omissão quando o órgão julgador apresenta fundamentação suficiente para resolver a controvérsia. A classificação do medicamento como de uso domiciliar decorre do local e da forma de administração, e não da inexistência de acompanhamento médico periódico, de modo que a supervisão clínica do tratamento não descaracteriza, por si só, a exclusão contratual examinada à luz do art. 10 da Lei nº 9.656/98. Não há contradição interna no acórdão, porque a licitude da exclusão contratual e a incerteza técnico-científica sobre a eficácia e os efeitos clínicos do tratamento constituem fundamentos autônomos e cumulativos, ambos aptos a afastar a probabilidade do direito em sede de tutela de urgência. A menção à necessidade de dilação probatória não nega a conclusão alcançada em cognição sumária, mas apenas reconhece que o mérito da ação deve ser apreciado de forma exauriente após regular instrução. O argumento relativo à janela terapêutica não caracteriza omissão sanável por embargos de declaração,…

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