Processo 3020890-90.2025.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3020890-90.2025.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO   PROCESSO: 3020890-90.2025.8.06.0000 - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: MARIA LUCIENE VASCONCELOS AGUIAR   EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE SANEAMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA RELACIONADA AOS SALDOS, SAQUES E À DIFERENÇA DE VALORES NA CONTA VINCULADA DO PASEP DA AUTORA/RECORRIDA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO AUTOR. TESE PACIFICADA NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.150 PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. I.Caso em exame 1.Trata-se de agravo interno que impugna decisão do relator que negou seguimento ao agravo de instrumento ajuizado pelo Banco do Brasil S.A contra o tópico da decisão de saneamento que afastou a preliminar de ilegitimidade passiva do promovido. II. Questão em Discussão 2.Discute a respeito da legitimidade passiva ad causam e da competência da Justiça Federal. III. Razões de Decidir 3.A petição inicial remete à apreciação do Judiciário litígio que envolve a responsabilidade do Banco do Brasil S/A quanto à má gestão dos valores depositados pela União do programa PIS/PASEP, ventilando a existência de saques ilegais, pugnando, ainda, pela reparação material e moral. 4.A decisão relatorial negou seguimento ao agravo de instrumento proposto pelo Banco do Brasil S.A, utilizando-se do permissivo constante do art. 932, IV, "a" e "b", do CPC, não havendo se falar em violação ao princípio da colegialidade porquanto possível a interposição de agravo interno, como de fato, o recorrente o fez. 5. Reconhecida a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A para figurar no polo passivo do litígio, assim como a competência da Justiça Comum para processar e julgar a demanda, questionamentos decorrentes das teses fixadas no julgamento do tema repetitivo nº 1.150 pelo Tribunal da Cidadania. IV. Dispositivo 6.Agravo interno conhecido, mas desprovido.   ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e desprover o agravo interno, nos termos do voto do eminente Relator.  Fortaleza, data da assinatura digital.   MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Presidente do Órgão Julgador   DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator   RELATÓRIO Trata-se de agravo interno aforado pelo Banco do Brasil S.A adversando decisão monocrática do relator que negou seguimento ao agravo de instrumento da sua lavra e que, por sua vez, impugna a interlocutória firmada no Id 176482187 dos autos originários (processo nº 3013690-29.2025.8.06.0001) e reconheceu a legitimidade do agravante para figurar no polo passivo nos autos da ação ordinária movida por Maria Luciene Vasconcelos Aguiar. A minuta recursal sustenta que a controvérsia trata sobre "a composição e evolução do saldo (metodologia de remuneração, critérios normativos e deliberações do gestor do Fundo), matéria que extrapola atos operacionais atribuíveis ao Banco do Brasil, mero agente operador, como já demonstrado no tópico anterior", impondo-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A ante o interesse jurídico da União, sendo competente a Justiça Federal para processar e julgar o litígio (Id 33806254). Intimada, a recorrida não apresentou manifestação. É o relatório. VOTO Recurso próprio e tempestivo, preparo não exigido. A decisão relatorial negou seguimento ao agravo de instrumento proposto pelo…

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