Processo 3020892-60.2025.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 3020892-60.2025.8.06.0000 - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: ESTADO DO CEARA AGRAVADO: ALEXANDRE ALVES FROTA RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITA IMPUGNAÇÃO, HOMOLOGA CÁLCULOS E DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. NATUREZA JURÍDICA DE SENTENÇA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de Agravo Interno interposto pelo Estado do Ceará em face de decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento por ele manejado. O Agravante sustenta o cabimento do Agravo de Instrumento, argumentando que a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, homologou os cálculos e determinou a expedição de precatório teria natureza de decisão interlocutória, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia central consiste em definir a natureza jurídica da decisão que, em sede de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, rejeita a impugnação, homologa os cálculos e determina a expedição de precatório, e, por conseguinte, qual o recurso cabível para a sua impugnação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que, no bojo do cumprimento de sentença, rejeita a impugnação da Fazenda Pública, homologa os cálculos e determina a expedição do ofício requisitório, põe fim à fase executiva do processo. Tal ato judicial possui natureza de sentença, conforme o disposto no art. 203, § 1º, do Código de Processo Civil, sendo o recurso de apelação o meio adequado para sua impugnação. 4. A interposição de Agravo de Instrumento em face de uma decisão com manifesto conteúdo de sentença constitui erro grosseiro, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 5. O Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal de Justiça do Estado do Ceará possuem jurisprudência pacífica no sentido de que o pronunciamento judicial que encerra a fase de cumprimento de sentença, determinando a expedição de precatório ou RPV, é sentença, sendo inadmissível o Agravo de Instrumento. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil de 2015, arts. 203, §§ 1º e 2º; 932, III; 1.009; 1.015, parágrafo único; 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.902.533/PA, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 18/5/2021; STJ, REsp n. 2.202.015/DF, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 9/9/2025; TJCE, Agravo de Instrumento 0623051-46.2023.8.06.0000; TJCE, Agravo Interno Cível 0636148-50.2022.8.06.0000. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno (ID 30994478) interposto…
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