Processo 3020925-50.2025.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3020925-50.2025.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 3020925-50.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA AGRAVADO: BRUNO SALES EUFRASIO   EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO EMERGENCIAL EM UTI. TROMBOEMBOLISMO PULMONAR AGUDO EXTENSO. CARÊNCIA CONTRATUAL DE 180 DIAS. INOPONIBILIDADE EM URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA APÓS 24 HORAS. SÚMULA 597 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA contra decisão da 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que deferiu tutela de urgência em favor de BRUNO SALES EUFRASIO, determinando a internação do autor em hospital da rede credenciada, com custeio de Unidade de Terapia Intensiva, em razão de quadro de Tromboembolismo Pulmonar Agudo Extenso e risco de desfechos desfavoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se é cabível a oposição de carência contratual de 180 dias para impedir internação hospitalar emergencial; (ii) se o atendimento inicial prestado pela operadora afasta a obrigação de custear a continuidade da internação indicada por médico; (iii) se o risco patrimonial e o argumento de equilíbrio econômico-financeiro justificam a suspensão da tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A carência contratual é válida em tese, mas não pode obstar atendimento de urgência ou emergência após 24 horas da contratação, nos termos dos arts. 12, V, c, e 35-C, I, da Lei nº 9.656/98 e da Súmula 597 do STJ. 4. Os documentos demonstram que o beneficiário aderiu ao plano em 27/07/2025, com segmentação ambulatorial, hospitalar e obstetrícia, e que a solicitação de internação ocorreu após mais de 24 horas de vigência contratual. 5. A prova médica e administrativa aponta quadro emergencial, com diagnóstico de Tromboembolismo Pulmonar Agudo Extenso, necessidade de monitorização e suporte intensivo, além de guia de internação com caráter de urgência, sendo insuficiente o termo de indeferimento fundado apenas em carência de 180 dias. 6. O argumento de equilíbrio econômico-financeiro não prevalece sobre a regra legal que impõe cobertura emergencial e sobre a proteção à vida e à saúde, especialmente quando o risco da operadora é patrimonial e reversível, ao passo que a suspensão da internação poderia acarretar dano grave ou irreparável ao paciente. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento para negar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza, 13 de maio de 2026. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS  Relator   RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Tutela Antecipada Antecedente nº 3093096-02.2025.8.06.0001, ajuizada por BRUNO SALES EUFRASIO, que deferiu tutela de urgência para determinar que a operadora procedesse imediatamente à internação do autor em hospital da rede credenciada, providenciando e custeando sua internação em Unidade de Terapia Intensiva, conforme prescrição médica, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00,…

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