Processo 3020949-83.2026.8.06.6001

TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
3020949-83.2026.8.06.6001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA   PROCESSO: 3020949-83.2026.8.06.6001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Abono de Permanência] POLO ATIVO: REQUERENTE: MARIA DE FATIMA FERREIRA POLO PASSIVO: REQUERIDO: ESTADO DO CEARA         SENTENÇA     Trata-se de Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer, com pedido de tutela provisória, proposta por MARIA DE FÁTIMA FERREIRA em face do ESTADO DO CEARÁ, por meio da qual a parte autora objetiva o reconhecimento do direito à inclusão do abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina (13º salário), bem como a condenação do ente público ao pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes, observada a prescrição quinquenal. Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.  Julgo antecipadamente o mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia é eminentemente de direito e os documentos constantes dos autos mostram-se suficientes para o julgamento da lide. O abono de permanência, previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal, constitui vantagem pecuniária de natureza remuneratória devida ao servidor que, embora preenchidos os requisitos para aposentadoria voluntária, opta por permanecer em atividade. A controvérsia acerca da incidência do abono de permanência sobre o terço constitucional de férias e a gratificação natalina foi definitivamente solucionada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1233, ocasião em que foi firmada a seguinte tese: "O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário)." Referido entendimento possui eficácia vinculante, nos termos do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, a documentação apresentada demonstra que a parte autora percebe abono de permanência, enquanto a parte ré sustenta que a verba possui natureza meramente compensatória, razão pela qual não poderia repercutir sobre o adicional de férias e a gratificação natalina. Todavia, a tese defensiva não merece acolhimento, porquanto se mostra incompatível com o entendimento vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1233, cuja observância é obrigatória pelos órgãos do Poder Judiciário. Assim, faz jus a parte autora ao reconhecimento do direito à inclusão do abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias daí decorrentes, observada a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Prejudicado o pedido de tutela de evidência diante do julgamento definitivo da lide. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer o direito da parte autora à inclusão do abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina (13º salário), enquanto perdurar a percepção da referida verba; b) condenar o Estado do Ceará ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da não inclusão do abono de permanência na base de cálculo do terço…

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