Processo 3020951-48.2025.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3020951-48.2025.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
20/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES 3020951-48.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANTONIO NUNES PINHEIRO AGRAVADO: ANTONIO LUIS DE SOUSA PINHEIRO, FRANCISCO GABRIEL DE SOUSA MOURA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO POR WHATSAPP. VALIDADE DO ATO CITATÓRIO ELETRÔNICO COMPROVADO POR CERTIDÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA. REABERTURA DE PRAZO PARA CONTESTAÇÃO. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Antônio Nunes Pinheiro contra decisão interlocutória da 13ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, proferida nos autos de Ação de Reintegração de Posse e Perdas e Danos (proc. nº 0256345-20.2024.8.06.0001), pela qual o juízo de origem indeferiu o pedido de reabertura do prazo para apresentação de contestação e decretou a revelia do agravante. O agravante sustenta que não compreendeu o teor da comunicação realizada via WhatsApp pelo Oficial de Justiça, e que os prints de tela juntados aos autos seriam insuficientes para confirmar a ciência inequívoca da citação. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a citação realizada por meio do aplicativo WhatsApp pelo Oficial de Justiça atende aos requisitos legais e jurisprudenciais de validade; e (ii) saber se a alegação de ausência de compreensão do teor da comunicação citatória, pelo agravante, é suficiente para justificar a reabertura do prazo para a apresentação de contestação. III. Razões de decidir 3. A citação é ato essencial à constituição válida da relação processual (art. 239 do CPC), mas o ordenamento jurídico, à luz do princípio da instrumentalidade das formas (art. 188 do CPC), admite meios eletrônicos para sua realização, desde que o ato atinja sua finalidade essencial: dar ciência inequívoca ao demandado sobre a existência da ação proposta contra ele. 4. O Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade da citação via WhatsApp quando o ato citatório efetivamente alcança seu objetivo, ou seja, quando há prova de que o destinatário foi identificado com segurança e tomou conhecimento real do conteúdo da comunicação, admitindo, inclusive, a convalidação do ato caso cumprida sua finalidade, ainda que sem estrita observância das formalidades legais, nos termos do REsp n. 2.030.887/PA (Rel. Min. Nancy Andrighi, STJ, 3ª Turma, j. 24/10/2023). 5. A Resolução nº 354/2020 do CNJ exige que o cumprimento da citação eletrônica seja documentado por comprovante de envio e recebimento da comunicação com data, hora e identificação do destinatário, ou por certidão detalhada lavrada pelo Oficial de Justiça. No caso concreto, a certidão lavrada pelo Oficial de Justiça (ID 156767333) comprova: (i) o envio da mensagem ao número (85) 9.8612-4592 vinculado ao agravante; (ii) a confirmação de recebimento pelo próprio agravante em 28/04/2025, às 10h20; e (iii) a realização de ligação de áudio entre o Oficial e o agravante, na qual o conteúdo do ato foi explicado verbalmente, o que afasta a alegação de incompreensão e configura ciência inequívoca da citação. 6. A certidão lavrada por Oficial de Justiça goza de fé pública e presunção de veracidade, nos termos do art. 154, § 2º, do CPC, cabendo ao agravante produzir prova robusta capaz de infirmar seu conteúdo, o que não ocorreu no caso em análise. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do…

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