Processo 3020956-70.2025.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3020956-70.2025.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES   PROCESSO: 3020956-70.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSELANIO BATISTA DE ARAUJO AGRAVADO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA EP1/A5   EMENTA: Direito civil e direito processual civil. Agravo de instrumento. Ação anulatória c/c inexigibilidade de débito c/c reparação por danos morais e tutela de urgência. Decisão interlocutória que indeferiu a tutela provisória pleiteada. Probabilidade do direito não configurada. Requisitos não preenchidos. Recurso conhecido e não provido. Decisão interlocutória mantida. I. CASO EM EXAME  1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Joselanio Batista de Araujo contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Cratéus nos autos da Ação Anulatória c/c Inexigibilidade de débito c/c Reparação por Danos Morais e Tutela de Urgência nº 3003553-72.2025.8.06.0070, ajuizada pelo recorrente em face da Companhia Energética do Ceará - ENEL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. Cinge-se em verificar a higidez da decisão agravada, em que o magistrado a quo, entendendo não demonstrada a probabilidade do direito alegado, indeferiu a tutela de urgência requestada pela parte autora, ora agravante.  III. RAZÕES DE DECIDIR  3. A instrução processual no juízo de origem é essencial para esclarecimento quanto à regularidade do Termo de Ocorrência e Inspeção nº 61025967, não sendo o momento oportuno para apreciação aprofundada da controvérsia. 4.A documentação apresentada na inicial não comprova a alegada irregularidade no procedimento de inspeção realizado pela ENEL, não havendo, a princípio, indícios que autorizem a concessão da tutela antecipada. IV. DISPOSITIVO E TESE  5. Recurso conhecido e não provido. Decisão Interlocutória mantida. Tese de julgamento: "A ausência de elementos probatórios suficientes para sustentar a probabilidade do direito alegado pela parte agravante impede a concessão da tutela antecipada". __________________________________________ Dispositivos relevantes citados: Art. 300 do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJ/CE - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30177582520258060000, Relator(a): PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 11/02/2026; TJ/CE - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30229512120258060000, Relator(a): MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE, 5ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 11/02/2026. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 6ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.     Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema.  DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator       RELATÓRIO   Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Joselanio Batista de Araujo contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Cratéus nos autos da Ação Anulatória c/c Inexigibilidade de Débito c/c Reparação por Danos Morais e Tutela de Urgência nº 3003553-72.2025.8.06.0070, ajuizada pelo recorrente em face da Companhia Energética do Ceará - ENEL. Petição Inicial (Id. 30660924): relata, em síntese, que está sendo cobrado o valor de R$ 5.004,28 (cinco mil e quatro reais e vinte e oito centavos) referente ao faturamento de energia elétrica decorrente de Termo de Ocorrência e Inspeção. Pleiteia, em sede de tutela…

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